Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118050/RJ (2026/0320689-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOSADVOGADO:RODRIGO FERREIRA MACHADO - RJ210149AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Corte Superior (fls. 99/101), que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 106/107).
Nas razões recursais, a defesa sustenta a possibilidade de superação excepcional da Súmula n. 691/STF, ao argumento de que há flagrante ilegalidade verificável de plano na manutenção da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, bem como violação ao sistema acusatório (art. 3º-A, CPP) e ausência de exame individualizado das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, e art. 319, CPP) (fls. 106/114).
Afirma que o paciente foi denunciado por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal – CP) e que o decreto preventivo limitou-se a mencionar a existência de outra ação penal por “fatos de idêntica natureza”, sem individualizar risco atual de fuga, interferência probatória ou reiteração delitiva, em desconformidade com o art. 312, § 4º, e o art. 315, § 2º, do CPP (fls. 108/110). Alega, ainda, que não houve análise da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, especialmente a suspensão do exercício da atividade de recebimento de metais (inciso VI) (fls. 112/114).
Registra que o Tribunal de origem indeferiu a liminar no HC n. 0048566-67.2026.8.19.0000, e pleiteia a mitigação do verbete sumular por se tratar de controle de fundamentação judicial “verificável ictu oculi”, distinto de reexame probatório (fls. 108/109).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e pela expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 123/128).
É o relatório.
Decido.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em sessão realizada em 12/8/2026, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0048566-67.2026.8.19.0000) teve seu mérito julgado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em benefício de Celso Kalel da Silva Nery dos Santos, em cujas razões alega o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Identidade de partes, objeto e causa de pedir com Habeas Corpus anterior; (ii) ausência de alteração fática ou jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já havia denegado a ordem do Habeas Corpus nº 0045936-38.2026.8.19.0000, com o qual o presente Writ possui identidade de partes, objeto e causa de pedir, o que justifica, por si só, o não conhecimento da matéria, sobretudo porque não cabe a uma Câmara Criminal ser revisora do mérito de suas próprias decisões.
4. Ao invés do que afirma o impetrante, não houve alteração do título prisional determinado na audiência de custódia e ratificado pelo Juízo natural, cujas decisões foram proferidas em um intervalo de apenas 06 dias, quando não apenas os aspectos da legalidade da prisão foram analisados pelo Estado-juiz, mas também os requisitos autorizadores do decreto constritivo.
5. O simples fato de o Juiz natural ratificar a prisão preventiva que fora decretada na audiência de custódia não se presta a justificar uma nova impetração sob o disfarce de que haveria diferença entre os títulos prisionais, até porque não houve alteração fática ou jurídica que se revelasse capaz de afastar os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
6. Como se não bastasse, a decisão proferida pelo Juiz natural e da qual faz uso o impetrante para justificar a nova impetração restou devidamente analisada nos autos do referido Habeas Corpus, o que corrobora a assertiva de que os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados.
7. As demais questões suscitadas pelo impetrante se referem ao mérito da causa, o que não é cabível na via estreita deste remédio constitucional, em razão da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
8. As discussões que dizem respeito ao mérito devem ser primeiramente analisadas pelo Juiz natural, a quem incumbe entregar a prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença, sob pena de supressão de instância.
9. A análise das razões expendidas na exordial por meio do Habeas Corpus, tal qual requerida pelo impetrante, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos, na medida em que não há nenhum vício, e tampouco omissão de alguma formalidade essencial ao trâmite regular do feito, que poderia conduzir à nulidade da ação penal.
10. Diante da tentativa do impetrante em conseguir o reexame da matéria pela via impugnativa inadequada, o Habeas Corpus desvia-se de sua finalidade e revela-se, por consequência, desvirtuado do próprio cânon da ampla defesa, daí porque não merece sequer ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem não conhecida.
Tese: A ratificação da custódia cautelar pelo Juiz natural não constitui um novo título prisional.
Dispositivo relevante citado: artigo 180, §1º, do Código Penal
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.072.927/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026".
Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula 691/STF. O agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação do óbice, ante a presença de ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, impetrado contra decisão do relator que indeferiu a liminar na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no HC n. 1.041.741/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026.
2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus.
3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar fungibilidade para conversão em recurso ordinário e, subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.056.101/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da prejudicialidade do pedido de determinação à Corte estadual para que analisasse o pedido liminar, bem como diante da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a superveniência do julgamento do
mérito do writ originário na instância de origem prejudica a impetração e impede a apreciação do pedido nesta sede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
4. A superveniência de decisão indeferindo a liminar no Tribunal de origem, seguida do julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário com denegação da ordem, torna prejudicado o mandamus e inviabiliza o exame do pedido nesta instância.
5. Compete à defesa impugnar, em nova impetração adequada, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não cabendo, nesta via, superar o óbice sumular diante da ausência de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado previamente à decisão que indeferiu liminar, somente afastável em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas. 2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a prejudicialidade da impetração.
Dispositivos relevantes citados:
STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019
(AgRg no HC n. 1.085.531/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 691 do STF, alegando que o processo de execução da pena não foi aberto em razão de o paciente não ter sido preso, e requer a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, registrando a ausência de início do cumprimento da pena e assinalando a competência do Juízo da execução para apreciar eventual prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte de origem, que deliberou pelo não conhecimento da impetração, implica na perda de objeto do presente agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou do correlato agravo regimental, quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário.
8. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.
9. A impetração do habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância, sendo imprescindível a análise inicial pelo Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na perda de objeto de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.036.877/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário, e que houve, também, a interposição do recurso ordinário autuado nesta Corte sob o RHC n. 223.341/MG. Nesse contexto, "Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 1.025.577/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1118050/RJ (2026/0320689-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOSADVOGADO:RODRIGO FERREIRA MACHADO - RJ210149AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118050/RJ (2026/0320689-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERREIRA MACHADOADVOGADO:RODRIGO FERREIRA MACHADO - RJ210149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1118050/RJ (2026/0320689-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERREIRA MACHADOADVOGADO:RODRIGO FERREIRA MACHADO - RJ210149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0048566-67.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal – CP (receptação qualificada) (fls. 19/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fl. 31.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de superação excepcional da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, consubstanciada na manutenção de prisão preventiva sem fundamentação concreta do periculum libertatis; a interpretação fragmentária da Lei n. 15.272/2025 (art. 310, § 5º, IV; § 6º; art. 312, caput, §§ 2º a 4º; art. 282, § 6º; art. 315; art. 321, do CPP); a violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e à presunção de inocência; a ausência de análise individualizada de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); a inadequação do precedente utilizado e a impossibilidade de complementação posterior dos fundamentos pelas instâncias revisoras. Assinala, ainda, que a decisão de primeiro grau baseou-se de forma genérica em ação penal anterior e em precedente materialmente distinto.
Requer a concessão da ordem nesse sentido.
É o relatório.
HC 1118050/RJ (2026/0320689-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERREIRA MACHADOADVOGADO:RODRIGO FERREIRA MACHADO - RJ210149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CELSO KALEL DA SILVA NERY DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK