Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118048/SP (2026/0320690-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO SAMUEL CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO SAMUEL CAMARGO – condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/6/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 1501615-57.2026.8.26.0448.
Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ diante de flagrante ilegalidade e urgência na tutela da liberdade, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais.
Sustenta a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais depoimentos policiais genéricos e não corroborados, inadmissibilidade de confissão informal perante policiais, ausência de prova segura da traficância, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, com a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende a inadequação do regime inicial fechado por falta de fundamentação concreta e a necessidade de motivação idônea.
Em caráter liminar, pede o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou a imediata fixação de regime menos gravoso.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e por nulidade da condenação baseada em elementos da fase investigatória, a fixação de regime inicial diverso do fechado, preferencialmente aberto ou, subsidiariamente, semiaberto (Processo n. 1501615-57.2026.8.26.0448, da 1ª Vara Criminal do foro de Mauá/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
