Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029917/GO (2025/0320698-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VALDIR DAMAS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029917/GO (2025/0320698-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VALDIR DAMAS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029917/GO (2025/0320698-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDIR DAMAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR DAMAS DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5556586-15.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 150648-69.2019.8.09.0011 pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia, contudo, ao constatar que estavam presentes os requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foram expedidos mandados de intimação com vistas à formalização do benefício. Apesar disso, o acusado não foi localizado. Diante da ausência do réu, as audiências preliminares designadas não puderam ser realizadas. Após esgotadas todas as tentativas de localização, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal. Em 5 de março de 2024, a denúncia foi recebida e determinada a citação do paciente. Foram expedidos novos mandados de citação, todos infrutíferos. Em razão disso, o Ministério Público solicitou diligências adicionais, incluindo o envio de ofícios às operadoras de telefonia e à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE – evento 95). As buscas, porém, não obtiveram êxito, o que levou à realização da citação por edital. Mesmo citado por edital, o acusado não compareceu aos autos, tampouco apresentou resposta à acusação ou constituiu defensor. Diante dessa inércia, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, conforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal. O pedido foi acolhido pela magistrada titular, que autorizou a produção antecipada da prova e incluiu o feito na pauta de audiências.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 12-19).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e que tal medida configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a colheita antecipada de provas realizada nos autos do processo originário n. 0150648-69.2019.8.09.0011, com o desentranhamento das provas obtidas em audiência de instrução já realizada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Durante o julgamento do RHC 64.086/DF, a Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de flexibilizar a aplicação rigorosa da Súmula 455 do STJ. Reconheceu-se que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional esteja diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é imprescindível que sua oitiva ocorra com máxima celeridade, a fim de preservar a integridade e a confiabilidade de seus relatos.
A corroborar esse entendimento:
[...]
2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
[...]
7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.
12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.
13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.436/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, destacando que a rotina policial - marcada pelo contato constante com delitos semelhantes - tende a enfraquecer a memória dos agentes ao longo do tempo. Além disso, ressaltou-se a dificuldade na produção da prova, diante de frequentes transferências ou aposentadorias dos profissionais envolvidos.
Assim, a rotina policial - marcada pela atuação constante em delitos diversos e frequentemente semelhantes - aliada ao expressivo lapso temporal desde o fato delituoso, ocorrido em 29 de novembro de 2019, justifica e fundamenta a adoção da medida de antecipação de prova.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029917/GO (2025/0320698-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDIR DAMAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.