SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118051/SP (2026/0320699-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO DE OLIVEIRA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo de Oliveira Cabral, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (Processo n. 1500302-76.2026.8.26.0540, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/6/2026, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória (Apelação Criminal n. 1500302-76.2026.8.26.0540).
Sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, ao argumento de que o édito condenatório estaria fundado, essencialmente, em elementos produzidos na fase inquisitorial e em depoimentos policiais genéricos, desprovidos de corroboração judicial idônea. Aduz, ainda, que eventual confissão informal prestada perante policiais não possui aptidão para fundamentar a condenação, razão pela qual, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do paciente.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, aliadas às circunstâncias da abordagem e à condição pessoal de usuário, autorizam a incidência dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas.
Postula, ainda, a fixação de regime inicial mais brando, sob o fundamento de que a imposição do regime fechado carece de fundamentação concreta, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118051/SP (2026/0320699-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO DE OLIVEIRA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
Em sede liminar, requer seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente writ ou, subsidiariamente, a imediata fixação de regime inicial menos gravoso, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem para: a) absolvê-lo por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou c) fixar regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Em juízo de cognição sumária, verifico, inicialmente, que a impetração é formalmente cabível e dirige-se contra acórdão proferido em apelação criminal, inexistindo, ao menos por ora, notícia de trânsito em julgado da condenação ou de utilização do writ como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto.
Também não identifico inovação recursal, deficiência de impugnação específica ou óbice processual que impeça, desde logo, o exame da tutela de urgência.
Passo, portanto, à análise dos requisitos da liminar.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que se evidenciem, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris), o risco de dano decorrente da demora (periculum in mora) e, sobretudo, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.
Em minha avaliação, tais requisitos não se encontram presentes.
Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de origem examinou detidamente as teses defensivas de insuficiência probatória, de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de alteração do regime prisional, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da condenação.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a autoria e a materialidade foram reconhecidas com fundamento não apenas nos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, mas também nas circunstâncias concretas da prisão, consistentes na apreensão de cocaína, crack e maconha, todos fracionados para comercialização, além da apreensão de R$ 45,25 em espécie, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar a destinação mercantil dos entorpecentes.
A defesa sustenta que a condenação estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e nos depoimentos policiais.
Todavia, ao menos neste exame perfunctório, não verifico essa alegação.
Segundo minha compreensão, o acórdão recorrido consignou expressamente que houve regular instrução criminal, com produção de prova sob o crivo do contraditório, tendo os policiais sido ouvidos judicialmente, oportunidade em que confirmaram a dinâmica da prisão e da apreensão das drogas, fundamentos posteriormente corroborados pela sentença e ratificados em segundo grau.
A pretensão absolutória, portanto, pressupõe revaloração aprofundada do conjunto probatório para afastar a credibilidade conferida pelas instâncias ordinárias aos depoimentos produzidos em juízo e às demais provas constantes dos autos, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
A mesma conclusão se aplica ao pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Embora a defesa alegue que o paciente seria usuário de drogas, o Tribunal estadual consignou que a diversidade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento das substâncias, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, constituem elementos concretos incompatíveis, em princípio, com a tese de consumo pessoal.
A revisão dessa conclusão igualmente exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável nesta fase processual.
Também não verifico flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime inicial.
O acórdão recorrido registrou que a pena-base permaneceu no mínimo legal, tendo havido exasperação exclusivamente em razão da agravante da reincidência, circunstância igualmente utilizada para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido: a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade patente ou desproporção flagrante, o que não se verifica no caso (AgRg no HC n. 1.095.191/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026.)
Da mesma forma, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência do paciente e na pena definitivamente fixada, não se revelando, em exame preliminar, decisão destituída de motivação idônea.
Também não se evidencia situação excepcional que autorize a concessão de liberdade provisória ou a substituição imediata do regime prisional antes do exame definitivo da controvérsia.
Ilustrativamente, citem-se, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.079.061/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026; HC n. 557.839/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020; AgRg no REsp n. 2.209.004/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, , DJEN de 11/5/2026; e AgRg no AREsp n. 2.942.076/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026.
Assim, não verifico, por ora, plausibilidade jurídica suficiente das teses defensivas, tampouco flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifiquem a excepcional concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).