Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DORY GRANDOADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no AgRg nos EDcl no HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:DORY GRANDOADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
2025
EDcl nos HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:DORY GRANDOADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DORY GRANDO, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus:
"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade de julgamento. Ressalta-se que como esse defeito teria surgido no julgamento do recurso na Corte a quo era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.
Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A corroborar esse posicionamento:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 5/3/2026, não se justificando o acolhimento do pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg nos EDcl no HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DORY GRANDOADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
[...]
Por fim, registra-se o descabimento da impetração do remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DESTA CORTE.
[...]
II - É amplamente admitida a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por qualquer autoridade judiciária que veja, diante de si, configurado constrangimento ilegal em desfavor de qualquer pessoa, ainda que tal circunstância não tenha sido alegada. Contudo, essa possibilidade que visa dar efetividade às liberdades públicas, para que seja exercitada dentro dos ditames legais, deve respeitar o princípio da hierarquia. (Precedentes)
III - No caso em apreço o e. Tribunal de origem ao confirmar a decisão de pronúncia por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, passou a ser a autoridade coatora. Portanto, a partir de então, não lhe era mais permitido conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, contra si mesmo.
[...]
Recursos especiais interpostos pela assistente de acusação não conhecidos.
Recurso especial interposto pelo Parquet provido.
(REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008.)
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus." (fls. 178/181)
A defesa alega que a decisão embargada foi omissa, ao argumento de que o habeas corpus deveria ter sido conhecido por não se tratar de substitutivo de recurso próprio, diante da inexistência de recurso cabível contra o acórdão apontado como coator, e pela necessidade de reconhecer que houve exame das nulidades suscitadas - inclusive quanto à decisão, no próprio TRF3, proferida pela mesma autoridade que indeferiu a sustentação oral - em contraste com a afirmação de ausência de manifestação expressa.
Procura, ainda, evidenciar omissão quanto à tese de cabimento da impetração perante o próprio Tribunal, por analogia ao regime dos mandados de segurança, e aponta contradição na negativa genérica da via sem enfrentamento do argumento regimental apresentado.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a interpretação dada pelas instâncias ordinárias à norma do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissentia do entendimento, à época, da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.
4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal vício nas hipóteses de ausência de clareza nos fundamentos do julgado, o que não se aplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVAADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DORY GRANDOCORRÉU:CILSO RIBEIRO CLARO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 005166-29.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e requereu a realização de sustentação oral de forma presencial, mas o pedido restou indeferido pelo relator, o qual manteve o julgamento em sessão virtual, ocasião em que foi negado provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs.
2. Autoria delitiva. No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados.
3. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena base. A respeito do quantum a ser majorado, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida a pena fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário da forma como fixado na sentença.
4. O pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise.
5. Reparação dos danos. Entendo que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, diante das circunstâncias do caso, para reparar os danos sofridos pelos ofendidos, não sendo o caso de majoração pleiteado pelo MPF.
6. Apelação da defesa desprovida.
7. Apelação da acusação desprovida." (fl. 107).
Diante disso, foi ajuizado mandamus perante a Corte Regional, o qual não foi conhecido monocraticamente pela própria autoridade apontada como coatora, decisão que restou mantida pela 11ª Turma ao julgar o agravo regimental posteriormente interposto, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL. VIA PERTINENTE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelos impetrantes por conta da rejeição monocrática dos embargos de declaração opostos em face da decisão de não conhecimento do presente habeas corpus e determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Pretensão de reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de não conhecimento da presente impetração, visando a 'distribuição para uma das Seções deste e. Tribunal' e concessão da ordem pleiteada, com o reconhecimento da aventada ilegalidade quanto ao indeferimento do pedido de adiamento de pauta para o julgamento presencial da Apelação n. 0004122. 20.2016.403.6000.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus impetrado contra ato de Relator que indeferiu pedido de adiamento do julgamento da apelação criminal n. 0004122-20.2016.4.03.6000. Redistribuição do feito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno desta Corte Regional. Decisão de não conhecimento da impetração e determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Via pertinente de impugnação de decisão monocrática de Relator e que possibilita a sua análise pelo respectivo órgão colegiado é o Agravo Regimental, a teor do art. 250 e do art. 251, ambos do Regimento Interno deste Regional. Opção pela parte agravante pela via da ação constitucional autônoma do habeas corpus. Inafastável a sujeição às regras de competência dispostas na Constituição Federal em seu art. 105, I, 'c' e no caderno processual penal, notadamente, acerca da cessação da competência para o conhecimento de habeas corpus, quando a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (art. 650 do CPP).
5. Impossibilidade de aplicação analógica da regra contida na alínea 'd' do parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Habeas corpus e o mandado de segurança são remédios constitucionais distintos com ritos próprios e específicos. Inexistência de qualquer disposição legal que permita, na hipótese, que o presente habeas corpus seja levado ao Órgão Especial do TRF3 ou a qualquer outro órgão colegiado.
6. Da exigência de exaurimento da instância antecedente pela Corte Superior não decorre a competência desta Corte Regional para conhecer do presente habeas corpus, posto a regra constitucional de fixação de competência disposta no art. 105, I, 'c', da CF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido." (fls. 58/59).
No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de adiamento do julgamento da apelação para sessão presencial, em violação ao disposto no art. 8º, II, da Resolução n. 591/2024 do CNJ, que impede julgamento virtual quando há requerimento de destaque tempestivo.
Sustenta que o indeferimento impossibilitou a realização da sustentação oral, prejudicando a defesa do paciente e resultando na manutenção da condenação em segundo grau.
Aduz, ainda, que é manifestamente ilegal a decisão que permitiu à própria autoridade coatora julgar habeas corpus impetrado contra ato de sua lavra, sob a justificativa de prevenção prevista no art. 15 do Regimento Interno do TRF3, dispositivo que não poderia ser aplicado ao caso por se tratar de ação constitucional autônoma.
Assevera também que o TRF3 incorreu em ilegalidade ao afirmar não ser competente para apreciar habeas corpus contra decisão monocrática, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não lhe compete processar tal espécie de impetração.
Requer: a) a anulação do julgamento virtual da apelação interposta pelo paciente, reconhecendo-se a ilegalidade das decisões que indeferiram o pedido de sustentação oral presencial, com a consequente realização de novo julgamento em sessão presencial, garantindo-se a prerrogativa da defesa técnica de realizar sustentação oral; b) a anulação da decisão que não conheceu do habeas corpus na origem.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 152/156.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, DO CP. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 161).
A defesa, por meio da petição de fls. 170/173, vem reiterar o cabimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade de julgamento. Ressalta-se que como esse defeito teria surgido no julgamento do recurso na Corte a quo era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.
Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A corroborar esse posicionamento:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se o descabimento da impetração do remédio heroico para o próprio Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DESTA CORTE.
I - Não se admite a interposição de dois recursos especiais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, porquanto com o manejo da primeira súplica, opera-se a preclusão consumativa. (Precedentes desta Corte).
II - É amplamente admitida a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por qualquer autoridade judiciária que veja, diante de si, configurado constrangimento ilegal em desfavor de qualquer pessoa, ainda que tal circunstância não tenha sido alegada. Contudo, essa possibilidade que visa dar efetividade às liberdades públicas, para que seja exercitada dentro dos ditames legais, deve respeitar o princípio da hierarquia. (Precedentes)
III - No caso em apreço o e. Tribunal de origem ao confirmar a decisão de pronúncia por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, passou a ser a autoridade coatora. Portanto, a partir de então, não lhe era mais permitido conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, contra si mesmo.
IV - Para a verificação, no presente caso, se a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que, a teor da Súmula 07 desta Corte é vedado. (Precedentes).
Recursos especiais interpostos pela assistente de acusação não conhecidos.
Recurso especial interposto pelo Parquet provido.
(REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008.)
Habeas Corpus. Pressupostos. Petição Inicial. Inépcia.
- Havendo contradição entre o ato apontado como coator e a autoridade dita coatora há manifesta inépcia da petição inicial a inviabilizar o conhecimento do habeas corpus.
- Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio.
Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação.
- É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder).
(AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVAADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DORY GRANDOCORRÉU:CILSO RIBEIRO CLARO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 005166-29.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem e requereu a realização de sustentação oral de forma presencial, mas o pedido foi indeferido pelo relator, que manteve o julgamento em sessão virtual, ocasião em que foi negado provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 107):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs.
2. Autoria delitiva. No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados.
3. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena base. A respeito do quantum a ser majorado, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida a pena fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário da forma como fixado na sentença.
4. O pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise.
5. Reparação dos danos. Entendo que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, diante das circunstâncias do caso, para reparar os danos sofridos pelos ofendidos, não sendo o caso de majoração pleiteado pelo MPF.
6. Apelação da defesa desprovida.
7. Apelação da acusação desprovida."
Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante o TRF3, não conhecido monocraticamente pela própria autoridade apontada como coatora, decisão que foi mantida pela 11ª Turma ao julgar o agravo regimental posteriormente interposto, em acórdão assim ementado (fls. 58/59):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL. VIA PERTINENTE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelos impetrantes por conta da rejeição monocrática dos embargos de declaração opostos em face da decisão de não conhecimento do presente habeas corpus e determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Pretensão de reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de não conhecimento da presente impetração, visando a 'distribuição para uma das Seções deste e. Tribunal' e concessão da ordem pleiteada, com o reconhecimento da aventada ilegalidade quanto ao indeferimento do pedido de adiamento de pauta para o julgamento presencial da Apelação n. 0004122. 20.2016.403.6000.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus impetrado contra ato de Relator que indeferiu pedido de adiamento do julgamento da apelação criminal n. 0004122-20.2016.4.03.6000. Redistribuição do feito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno desta Corte Regional. Decisão de não conhecimento da impetração e determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Via pertinente de impugnação de decisão monocrática de Relator e que possibilita a sua análise pelo respectivo órgão colegiado é o Agravo Regimental, a teor do art. 250 e do art. 251, ambos do Regimento Interno deste Regional. Opção pela parte agravante pela via da ação constitucional autônoma do habeas corpus. Inafastável a sujeição às regras de competência dispostas na Constituição Federal em seu art. 105, I, 'c' e no caderno processual penal, notadamente, acerca da cessação da competência para o conhecimento de habeas corpus, quando a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (art. 650 do CPP).
5. Impossibilidade de aplicação analógica da regra contida na alínea 'd' do parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Habeas corpus e o mandado de segurança são remédios constitucionais distintos com ritos próprios e específicos. Inexistência de qualquer disposição legal que permita, na hipótese, que o presente habeas corpus seja levado ao Órgão Especial do TRF3 ou a qualquer outro órgão colegiado.
6. Da exigência de exaurimento da instância antecedente pela Corte Superior não decorre a competência desta Corte Regional para conhecer do presente habeas corpus, posto a regra constitucional de fixação de competência disposta no art. 105, I, 'c', da CF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido."
No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de adiamento do julgamento da apelação para sessão presencial, em violação ao disposto no art. 8º, II, da Resolução n. 591/2024 do CNJ, que impede julgamento virtual quando há requerimento de destaque tempestivo.
Sustenta que o indeferimento impossibilitou a realização da sustentação oral, prejudicando a defesa do paciente e resultando na manutenção da condenação em segundo grau.
Aduz, ainda, que é manifestamente ilegal a decisão que permitiu à própria autoridade coatora julgar habeas corpus impetrado contra ato de sua lavra, sob a justificativa de prevenção prevista no art. 15 do Regimento Interno do TRF3, dispositivo que não poderia ser aplicado ao caso por se tratar de ação constitucional autônoma.
Assevera também que o TRF3 incorreu em ilegalidade ao afirmar não ser competente para apreciar habeas corpus contra decisão monocrática, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não lhe compete processar tal espécie de impetração.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0004122-20.2016.4.03.6000 e os efeitos do acórdão que desproveu a apelação criminal, a fim de evitar a produção de efeitos extrapenais, como a inclusão do paciente no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento virtual da apelação interposta pelo paciente, reconhecendo-se a ilegalidade das decisões que indeferiram o pedido de sustentação oral presencial, com a consequente realização de novo julgamento em sessão presencial, garantindo-se a prerrogativa da defesa técnica de realizar sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029930/MS (2025/0320739-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVAADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DORY GRANDOCORRÉU:CILSO RIBEIRO CLAROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.