Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118057/PE (2026/0320742-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAELLA RENATA RIBEIROADVOGADO:RAFAELLA RENATA RIBEIRO - PE039797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLAUDECY ACIOLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLAUDECY ACIOLI DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão criminal n. 0046444-72.2024.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 336/341).
Com a superveniência do trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo essa sido julgada improcedente (e-STJ fls. 478/508).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, a "inexistência de fundamentação constitucionalmente válida da sentença condenatória; deficiência da defesa técnica em momento processual essencial; manutenção dessas nulidades pelo acórdão proferido na Revisão Criminal" (e-STJ fl. 4, grifo nosso).
Alega, ainda, que, "durante o julgamento da Revisão Criminal, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando perante o Tribunal de Justiça, suscitou de ofício a nulidade absoluta da sentença condenatória" (e-STJ fl. 7, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede o reconhecimento da (e-STJ fl. 23):
[...] nulidade absoluta da sentença condenatória, em razão da violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, declarando inválido o decreto condenatório por fundamentação meramente aparente, incapaz de revelar o iter lógico que conduziu ao decreto condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença devidamente fundamentada.
Pedido subsidiário
Caso Vossas Excelências entendam necessária a apreciação de outras nulidades processuais, requer seja reconhecida:
a deficiência da defesa técnica exercida durante a fase de conhecimento;
a nulidade dos atos processuais subsequentes diretamente atingidos pelo prejuízo demonstrado;
a renovação dos atos processuais eventualmente reputados contaminados.
Pedido sucessivo
Subsidiariamente, caso esta Corte entenda que as nulidades demandam exame mais aprofundado pelo Tribunal de origem, requer a anulação do acórdão dão proferido na Revisão Criminal para que outro seja proferido mediante efetivo enfrentamento:
da inexistência de fundamentação constitucionalmente válida da sentença;
do parecer ministerial que reconheceu essa nulidade;
das teses efetivamente deduzidas pela defesa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 511/513.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 562/568).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 10/7/2026, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isso, porque, como cediço, de fato, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente).
Nesse cenário, o recente Tema Repetitivo n. 1.306, no qual se consignou que "a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (EDcl no REsp n. 2.150.218/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.).
Na hipótese vertente, não houve a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o voto revisor consignou que a sentença, "embora tenha reproduzido os depoimentos colhidos, destacou precisamente os trechos relevantes, em especial das declarações da vítima, evidenciando os elementos probatório que embasaram o convencimento do magistrado" (e-STJ fl. 487, grifo nosso).
No mesmo sentido o voto do relator (e-STJ fl. 482):
Após analisar detidamente a sentença condenatória de ID 40407840, verifica-se que, ao transcrever todos os depoimentos relevantes sobre a autoria delitiva, o magistrado sentenciante sublinhou e destacou trechos dos depoimentos – especialmente as declarações da vítima – os quais revelam os elementos de provas que serviram para a formação do seu convencimento.
Ademais, observa-se que o magistrado referendou o seu convencimento através de precedentes paradigmáticos que asseveram a relevância especial da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, como é a hipótese dos autos.
Desse modo, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo sofrido pelas partes, já que os elementos de convencimento do julgador foram suficientes a permitir o controle das partes e dos tribunais até o presente momento, o que faz incidir na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, devidamente previsto no art. 563, do CPP, sob o seguinte comando legal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Ante o exposto, voto pela rejeição desta preliminar.
Dessa forma, na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte, não se deve reputar como nula a decisão, mantendo-se, portanto, incólume o acórdão impugnado.
Ademais, "o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, sem efeito vinculante, de modo que o órgão julgador não está obrigado a adotá-lo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 3.057.803/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso), razão pela qual não subsiste o argumento defensivo de que o Ministério Público identificara a nulidade em seu parecer (e-STJ fl. 7).
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios." (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019). Na hipótese dos autos, ainda que de modo sucinto, a Corte de origem apreciou a matéria impugnada pela defesa, com argumentos próprios, não apenas limitando-se à transcrição dos fundamentos da sentença ou do parecer ministerial.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Súmula n. 83/STJ.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, acerca da configuração do elemento subjetivo, demandaria reexame probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.137.812/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Por fim, cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Dessarte, como bem pontuou o parecer ministerial, "os documentos constantes dos autos comprovam que o paciente esteve devidamente assistido por patronos em todas as etapas da persecução penal, tendo sido apresentadas resposta à acusação pela Defensoria Pública, bem como alegações finais e recurso de apelação por defensor constituído [...] Não tendo a impetração demonstrado prejuízo concreto e inequívoco decorrente da atuação dos antigos causídicos, limita-se a manifestar inconformismo retrospectivo com a estratégia defensiva anteriormente adotada, o que é insuficiente para desconstituir a coisa julgada" (e-STJ fls. 567/568, grifo nosso).
É dizer, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118057/PE (2026/0320742-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAELLA RENATA RIBEIROADVOGADO:RAFAELLA RENATA RIBEIRO - PE039797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLAUDECY ACIOLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLAUDECY ACIOLI DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão criminal n. 0046444-72.2024.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 336/341).
Com a superveniência do trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo essa sido julgada improcedente (e-STJ fls. 478/508).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, a "inexistência de fundamentação constitucionalmente válida da sentença condenatória; deficiência da defesa técnica em momento processual essencial; manutenção dessas nulidades pelo acórdão proferido na Revisão Criminal" (e-STJ fl. 4, grifo nosso).
Alega, ainda, que, "durante o julgamento da Revisão Criminal, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando perante o Tribunal de Justiça, suscitou de ofício a nulidade absoluta da sentença condenatória" (e-STJ fl. 7, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede o reconhecimento da (e-STJ fl. 23):
[...] nulidade absoluta da sentença condenatória, em razão da violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, declarando inválido o decreto condenatório por fundamentação meramente aparente, incapaz de revelar o iter lógico que conduziu ao decreto condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença devidamente fundamentada.
Pedido subsidiário
Caso Vossas Excelências entendam necessária a apreciação de outras nulidades processuais, requer seja reconhecida:
HC 1118057/PE (2026/0320742-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAELLA RENATA RIBEIROADVOGADO:RAFAELLA RENATA RIBEIRO - PE039797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLAUDECY ACIOLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
a deficiência da defesa técnica exercida durante a fase de conhecimento;
a nulidade dos atos processuais subsequentes diretamente atingidos pelo prejuízo demonstrado;
a renovação dos atos processuais eventualmente reputados contaminados.
Pedido sucessivo
Subsidiariamente, caso esta Corte entenda que as nulidades demandam exame mais aprofundado pelo Tribunal de origem, requer a anulação do acórdão dão proferido na Revisão Criminal para que outro seja proferido mediante efetivo enfrentamento:
da inexistência de fundamentação constitucionalmente válida da sentença;
do parecer ministerial que reconheceu essa nulidade;
das teses efetivamente deduzidas pela defesa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)