HC 1029911/SP (2025/0320744-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAESADVOGADOS:LARISSA PALERMO FRADE - SP306293ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H E H YINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. E. H. Y. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Exceção de Impedimento n. 0034320-42.2024.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos da Lei n. 11.340/2006, pela suposta prática de reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, menor de 14 anos, consistentes em toques no corpo da criança e fazer fotos pornográficas dela sem roupas, além de forçá-la a tocar na sua genitália.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação penal n. 1505353- 98.2023.8.26.0564.
Irresignada, a defesa opôs exceção de impedimento em face do magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que ele atuou na fase pré-processual, inclusive participando ativamente na produção da prova, a qual foi fundamental para embasar a acusação em face do paciente.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte local rejeitou o incidente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 252 e 254 DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. ATUAÇÃO DO JUIZ, AO COLHER DEPOIMENTO PESSOAL, NÃO COMPROMETEU SUA IMPARCIALIDADE, SENDO PARTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Exceção de suspeição arguida por H. E. H. Y. contra o MM. Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da ação penal em que o excipiente figura como réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do juiz na fase pré- processual configura suspeição, conforme alegado pelo excipiente.
III. Razões de decidir
3. Não há fatos concretos que demonstrem a ocorrência das hipóteses legais de suspeição previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal.
4. A atuação do juiz, ao colher depoimento especial, não comprometeu sua imparcialidade, sendo parte do regular exercício da atividade jurisdicional.
5. Rejeita-se a exceção de suspeição.
Legislação Citada:
* CPP, arts. 252 e 254;
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, em sessão de julgamento realizada no dia 11/4/2025, apenas para corrigir erro material, a fim de que se leia "exceção de impedimento" onde constou "exceção de suspeição".
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos por H. E. H. Y. contra decisão que rejeitou incidente de impedimento contra juiz da Vara da Violência Doméstica e Familiar de São Bernardo do Campo. O embargante alega erro material, obscuridade e omissão no acórdão, requerendo nulidade ou novo julgamento.
II. Questões em Discussão
2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há obscuridade no julgamento virtual que implique sua nulidade; (ii) se há erro material e omissão no acórdão embargado que justifiquem a nulidade ou modificação da decisão.
III. Razões de Decidir
3. Acórdão que contém erro material (alusões a "exceção de suspeição", quando se trata de "exceção de impedimento"). Mero erro material, cuja correção não implica modificação do resultado ou efeito infringente. Ausência de nulidade, obscuridade ou omissão no acórdão, pois as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas.
4. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material, sem alteração do julgado.
Legislação Citada:
* CPC, arts. 144, 145 e 937;
* CPP, art. 252, III; * RITJSP, art. 146, § 4º.
Jurisprudência Citada:
* STF, ED em MS nº 25.936/DF, Rel. Min. Celso de Melo, j. 13.06.2007;
* STF, ED em RE nº 177599-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.1995;
* STJ, R Esp nº 1.288.285/SP, Rel. Min. Campos Marques, j. 27.11.2012;
* TJSP, Exceção de Impedimento nº 0029076-40.2021.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 07.02.2022.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de manutenção do recebimento da denúncia, e de todos os atos subsequentes, em razão do impedimento do magistrado de primeiro grau, o qual, antes do oferecimento de denúncia (e, portanto, durante a fase investigatória) participou ativamente da produção de prova (conduziu, formulou, estruturou e assumiu a interlocução direta com a menor em seu depoimento especial) e, agora, preside a Ação Penal lastreada nessa mesma prova.
Ao final, pugna, liminarmente, para suspender a ação penal na origem, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer seja concedida a ordem, "devendo ser declarado o impedimento do MM. Juiz de Direito MÁRIO RUBENS ASSUMPÇÃO FILHO para presidir a Ação Penal n. 1505353- 98.2023.8.26.0564, em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca São Bernardo da Comarca de São Paulo/SP, com a consequente declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e todos os atos subsequentes, com a posterior redistribuição do feito ao(à) outro(a) Magistrado(a), nos termos do art. 99 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 217/220).
As informações foram prestadas pela Corte local e pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (e-STJ fls. 234/254).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 258):
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 252 e 254 DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATUAÇÃO DO JUIZ, AO COLHER DEPOIMENTO PESSOAL, NÃO COMPROMETEU SUA IMPARCIALIDADE, SENDO PARTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa sustenta impedimento do magistrado de primeiro grau, Dr. MÁRIO RUBENS ASSUMPÇÃO FILHO, por ter colhido diretamente o depoimento especial da vítima em ação cautelar de produção antecipada de prova, antes do oferecimento da denúncia, defendendo a incidência do art. 252, III, do Código de Processo Penal e a nulidade dos atos subsequentes na ação penal.
Na hipótese, a Corte local, ao rejeitar a exceção de impedimento oposta contra o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, consignou que (e-STJ fls. 19/22):
[...]
No caso, contudo, em que pese o sustentado pelo excipiente, não há qualquer fato concreto que demonstre as hipóteses legais de suspeição.
O excepto esclareceu que “as alegações apresentadas pelo excipiente não se enquadram nas hipóteses legais que autorizariam o incidente de suspeição, tampouco o de impedimento, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim é que os argumentos deduzidos na inicial não caracterizam imparcialidade deste magistrado, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, (...).”
Assinalou que “[o] ato do excepto, relatado pelo excipiente, não pode ser considerado como causa de impedimento. Isso porque, em que pese este magistrado ter colhido o depoimento especial da vítima na ação cautelar de produção antecipada de prova, tal fato não impede que o processo criminal aqui tramite, já que durante a colheita do depoimento especial não foi praticada qualquer irregularidade, muito pelo contrário, foi necessário que este magistrado atuasse com sensibilidade, sem afastar sua imparcialidade, para deixar a criança à vontade, não se podendo olvidar os traumas que causam delitos de natureza tais como o imputado ao réu.”.
Defendeu que “a conduta deste magistrado, além de não se enquadrar nas hipóteses legais, que demandariam a sua substituição, não indica impedimento, capaz de comprometer o julgamento da causa apenas por ter tentado propiciar ambiente mais acolhedor para a depoente de menor idade.”
Afirmou, por fim, que “ao que parece, o excipiente pretende fazer uso do presente expediente de exceção de impedimento para o fim de, gratuitamente, afastar Juiz natural da presidência do feito, por simplesmente discordar de posicionamento judicial que recebeu a denúncia.” (fls. 01/03).
Destaque-se, por oportuno, a ponderação que convém transcrever do parecer ministerial: “tal alegação não deve prosperar sob qualquer aspecto, vez que não atende a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento para o incidente, previstas nos artigos 252, do CPP, configurando atividade jurisdicional regular. (...) Nestes termos, imperioso afastar a incidência da hipótese legal de impedimento suscitada (art. 252, III, do CPP), incabível independentemente da interpretação que se pretenda dar ao texto, visto que a condição de impedimento objetivamente delineada é a de impedir que um mesmo órgão julgador seja responsável por revisar manifestação própria prolatada anteriormente dentro dos mesmos autos, tornando inócuo o duplo grau de jurisdição e, cristalinamente, isso não ocorre na hipótese em tela.” (fls. 15/21).
Nada há, portanto, que demonstre qualquer motivo de impedimento ou suspeição em lei elencado, tratando-se, ao contrário, ato processual realizado no regular exercício da atividade jurisdicional.
Assim, não demonstradas quaisquer das hipóteses de suspeição descritas no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal, e evidenciado o inconformismo do excipiente com ato processual praticado contrário aos seus interesses prolatadas nos autos do processo, está claro que a presente exceção não tem outro propósito a não ser o afastamento do excepto, o que não se admite, por frustrar o princípio do Juiz natural. Nesse contexto, é de rigor a rejeição da exceção oposta. - negritei.
Somado a isso, em sede de embargos de declaração, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 28/31):
[...]
Cabe considerar que, como constou do v. acórdão, as hipóteses previstas nos incisos do art. 252, do Código de Processo Penal, constituem rol taxativo e não autorizam interpretação extensiva. Dispõe o art. 252, inciso III:
"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a a questão."
A hipótese de impedimento prevista no inciso III, do artigo 252, do diploma processual penal, ocorre, portanto, quando o magistrado "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", regra que não comporta interpretação ampliativa.
A hipótese dos autos é outra. O excipiente alega que o excepto estaria impedido para conduzir a ação penal por ter participado da produção da prova em cautelar de produção antecipada de provas, ouvindo a vítima. A oitiva, pelo excepto, realizou-se no mesmo grau de jurisdição, na mesma instância, não se subsumindo à hipótese de impedimento legalmente prevista.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
[...]
Importante destacar, por fim, que, em incidente de impedimento, cabe analisar os fatos e circunstâncias que dizem respeito à exceção de impedimento, e que eventual alegação de nulidade no procedimento ou na colheita da prova deve ser deduzida em sede recursal própria, sendo certo que, em tal caso, a matéria será apreciada pelo órgão julgador revisor competente para tanto.
E, a respeito de situação análoga, esta C. Câmara assim se manifestou:
[...]
Assim, como esclarecido no v. acórdão, nada há que demonstre qualquer motivo de impedimento ou suspeição em lei elencado. - negritei.
Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que o rol de situações de impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado de maneira extensiva (AgRg no AREsp n. 1.084.281/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Nessa linha de intelecção, As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas restritivamente, por corresponderem a regras de exceção (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022).
In casu, ao contrário do alegado, a Corte local destacou que a atuação descrita nos autos - condução de depoimento especial em produção antecipada de prova na mesma instância - não subsume a literalidade do dispositivo, nem comporta interpretação extensiva, sob pena de criação judicial de causa não prevista em lei.
No ponto, concluiu que, não demonstradas quaisquer das hipóteses de suspeição descritas no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal, e evidenciado o inconformismo do excipiente com ato processual praticado contrário aos seus interesses prolatadas nos autos do processo, está claro que a presente exceção não tem outro propósito a não ser o afastamento do excepto, o que não se admite, por frustrar o princípio do Juiz natural.
Além da ausência de enquadramento nas hipóteses legais, a Corte de origem registrou que a atuação questionada deu-se como parte do exercício da jurisdição na colheita de depoimento especial, sem apontamento de irregularidade concreta, o que afasta, por si, a presunção legal de parcialidade objetiva. Nesse viés, acertadamente, destacou que, em incidente de impedimento, cabe analisar os fatos e circunstâncias que dizem respeito à exceção de impedimento, e que eventual alegação de nulidade no procedimento ou na colheita da prova deve ser deduzida em sede recursal própria, sendo certo que, em tal caso, a matéria será apreciada pelo órgão julgador revisor competente para tanto.
Noutras palavras, o controle de eventual nulidade do ato probatório, por sua vez, foi corretamente direcionado à via recursal própria, não sendo matéria a ser resolvida por exceção de impedimento.
Por fim, o reconhecimento, na via estreita do habeas corpus, do impedimento alegado em razão da suposta participação ativa do Juízo singular na produção de prova, demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência sabidamente inviável na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA