Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118064/CE (2026/0320773-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JAMILLE KESIA ALVES BARBOSA DE PAULAADVOGADO:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSA - CE049413AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1118064/CE (2026/0320773-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JAMILLE KESIA ALVES BARBOSA DE PAULAADVOGADO:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSA - CE049413AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118064/CE (2026/0320773-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSAADVOGADO:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSA - CE049413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JAMILLE KESIA ALVES BARBOSA DE PAULACORRÉU:JOSÉ AIRTON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
HC 1118064/CE (2026/0320773-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSAADVOGADO:ERICK TADEU PACHECO CUNHA LUSTOSA - CE049413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JAMILLE KESIA ALVES BARBOSA DE PAULACORRÉU:JOSÉ AIRTON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMILLE KÉSIA ALVES BARBOSA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 e 158, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada, em desacordo com os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que os fundamentos adotados são genéricos, calcados na gravidade abstrata das imputações, sem indicar elementos atuais que evidenciem periculum libertatis.
Informa que os fatos investigados se encerraram em setembro de 2025, com último boletim em 25/9/2025 e o último pagamento em 19/9/2025, enquanto a preventiva foi decretada em 15/6/2026, sem notícias de novos contatos.
Relata que a paciente e a suposta vítima residem em municípios distintos, separados por 32 km, o que afasta o risco contemporâneo de aproximação.
Aduz inexistirem elementos de intimidação de testemunhas, destruição de provas, embaraço à instrução ou reiteração delitiva durante a liberdade.
Defende que a paciente é primária, possui vínculo laboral e certidão criminal negativa, indicando condições pessoais favoráveis.
Pondera que não houve análise individualizada da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, em violação do art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-73, grifei):
Conforme narrado na denúncia, os acusados teriam se aproveitado de uma dívida originada de empréstimos concedidos à vítima em contexto de agiotagem para, mediante graves ameaças e intimidação contínua, exigir o pagamento de valores manifestamente desproporcionais ao débito original.
Segundo a peça acusatória, a cobrança inicialmente realizada por JOSÉ AIRTON foi posteriormente assumida por JAMILLE KÉSIA, ocasião em que a conduta teria evoluído para prática de extorsão. A denunciada passou a exigir pagamentos acrescidos de juros diários exorbitantes, além de empregar reiteradas ameaças contra a vítima e seus familiares, inclusive mediante envio de mensagens contendo imagens de indivíduos armados, visitas intimidatórias à residência e ao local de trabalho da vítima e utilização de terceiros para reforçar o temor imposto.
A denúncia descreve, ainda, episódio em que um homem não identificado, acompanhado da denunciada, compareceu à oficina da vítima, ameaçando-a e a seus familiares, simulando buscar uma arma de fogo e indagando se a vítima não teria receio de “receber um tiro na cara”.
Consta também que as ameaças extrapolaram a figura da vítima, alcançando seu irmão e sua filha, os quais teriam recebido mensagens intimidatórias atribuídas à denunciada. O contexto de constrangimento e medo teria compelido a vítima e seus familiares a realizar sucessivos pagamentos, que totalizariam aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor muito superior ao empréstimo originalmente contraído, além de provocar graves repercussões emocionais e patrimoniais.
Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, pela extensão das ameaças a diversos membros da família da vítima, pela utilização de terceiros para potencializar o temor e pela intensidade da coação psicológica exercida ao longo do tempo, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de interromper a alegada escalada criminosa e prevenir a reiteração de condutas semelhantes.
Quanto ao ponto, cumpre referir que as circunstâncias da prática dos delitos (modus operandi) devem ser consideradas na aferição da periculosidade dos agentes e evidencia risco à ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25.
Além disso, a prisão preventiva também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam que as ameaças atribuídas aos denunciados foram dirigidas não apenas à vítima, mas igualmente a seus familiares mais próximos, circunstância que evidencia concreta aptidão para constranger, intimidar ou influenciar pessoas que poderão ser ouvidas no curso da persecução penal. A permanência dos acusados em liberdade, diante do histórico de intimidações narrado na denúncia, representa risco efetivo à higidez da colheita probatória, bem como à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, que já teriam sido submetidos, por longo período, a intenso quadro de medo e coação. A custódia cautelar, nesse cenário, revela-se medida necessária para assegurar que a instrução criminal transcorra de forma livre de interferências indevidas, garantindo-se a proteção das vítimas e testemunhas e a efetividade da prestação jurisdicional.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente, ao assumir a cobrança de dívida oriunda de agiotagem, passou a exigir pagamentos da vítima com juros diários exorbitantes, de forma reiterada.
Destacou-se que a acusada intimidou a vítima e seus familiares mediante envio de mensagens com imagens de indivíduos armados, visitas à residência e ao local de trabalho, utilização de terceiros para reforço do temor e participação em episódio em que um homem simulou buscar uma arma e insinuou “receber um tiro na cara”, resultando em sucessivos pagamentos que somariam cerca de R$ 100.000,00.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante grave ameaça –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.
2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.
3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.
4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.780/AM relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES