Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223238/SP (2026/0320776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE 1A RAJ DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE PALMAS - TO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE 1ª RAJ DE SÃO PAULO - SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE PALMAS - TO, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), consistente na emissão de boleto bancário falso contra a empresa D F P Comercial Eireli.
Consta dos autos que, em 24/12/2020, a empresa vítima recebeu, por correio eletrônico, boleto bancário que aparentava ter sido emitido por sua credora, a empresa Auto Posto Pratão Miranorte Ltda, e, após conferir os dados nele constantes, efetuou o pagamento, em 30/12/2020, no valor de R$ 4.109,59. Ocorre que, dias depois, ao ser cobrada novamente pela real credora, a vítima constatou que o numerário havia sido direcionado, por meio da instituição de pagamento Pagar.me Pagamentos S.A., sediada em São Paulo/SP, à conta bancária de Viviane Maria da Silva, pessoa estranha à relação comercial entre as empresas (e-STJ fls. 8-10).
Instaurado o inquérito policial pela Divisão Especializada de Repressão a Crimes Cibernéticos de Palmas/TO, o Ministério Público estadual opinou pela remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, ao fundamento de que a consumação do estelionato ocorreria no local em que o numerário ingressasse na esfera de disponibilidade do agente, isto é, na sede da instituição de pagamento Pagar.me (e-STJ fls. 55-57). Acolhendo tal parecer como razão de decidir, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Palmas declinou de sua competência (e-STJ fls. 59-61). Com a posterior instalação da Vara Regional das Garantias daquela Comarca, por força da Resolução TJTO n. 37/2025, os autos foram a ela redistribuídos, sem que a remessa a São Paulo chegasse a se efetivar, e o Juízo suscitado, reiterando os mesmos fundamentos, tornou a reconhecer sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP (e-STJ fls. 71-74).
Recebidos os autos pelo Juízo suscitante, o órgão do Ministério Público estadual local anotou que o domicílio da empresa vítima situa-se em Palmas/TO, circunstância apta a atrair a incidência do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, e requereu a apreciação da competência ou, subsidiariamente, a suscitação do conflito (e-STJ fl. 75). Acolhendo tal entendimento, o Juízo suscitante suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que, tratando-se de estelionato praticado mediante pagamento frustrado e transferência de valores, a competência deve ser fixada no domicílio da vítima, nos termos da regra específica do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 14.155/2021, não prevalecendo o critério do local da consumação previsto no caput do dispositivo, invocado pelo Juízo suscitado (e-STJ fls. 75-78).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado, local do domicílio da empresa vítima (e-STJ fls. 83-87).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça Estadual de São Paulo/SP ou à Justiça Estadual de Palmas/TO processar e conduzir o inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de estelionato mediante emissão de boleto bancário falso.
A Lei n. 14.155/2021 introduziu o § 4º ao art. 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo que: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."
A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a referida alteração legislativa, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata aos inquéritos e processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, superando o critério anteriormente adotado, segundo o qual a consumação do estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores ocorreria no momento e no local em que o numerário ingressasse na esfera de disponibilidade do agente.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário.
3. A Lei n. 14.155/2021, de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal.
4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.
(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
No caso concreto, verifica-se que a empresa vítima, D F P Comercial Eireli, é domiciliada na Comarca de Palmas/TO, onde também reside seu representante legal, conforme boletim de ocorrência e demais elementos que instruem o inquérito policial (e-STJ fls. 8-10). O fato de o numerário haver sido direcionado a conta mantida junto à instituição de pagamento Pagar.me Pagamentos S.A., sediada em São Paulo/SP, não desloca a competência para aquela Comarca, porquanto a referida instituição não figura como vítima do delito, mas mero intermediário da operação financeira de que se valeu o agente para consumar a fraude, não incidindo, portanto, o critério - já superado pela alteração legislativa de 2021 - do local da obtenção da vantagem ilícita.
Dessa forma, não prevalece o entendimento do Juízo suscitado, fundado no art. 70, caput, do Código de Processo Penal e no local da sede da instituição de pagamento, porquanto a hipótese dos autos atrai a incidência da regra especial do art. 70, § 4º, do mesmo diploma, que fixa a competência pelo domicílio da vítima.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE PALMAS - TO, o suscitado, para o prosseguimento do inquérito policial.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 223238/SP (2026/0320776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE 1A RAJ DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE PALMAS - TOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.