Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118063/SP (2026/0320790-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSELI PEREIRA POLESIADVOGADO:ROSELI PEREIRA POLESI - SP436950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CAROLINE FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA CAROLINE FRANCO contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1500860-41.2022.8.26.0038.
A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do processo em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.344/2022, uma vez que os fatos ocorreram em 6/2/2022, antes da entrada em vigor do referido diploma legal, o que teria indevidamente afastado a incidência da Lei n. 9.099/1995. Alega, ainda, cerceamento de defesa decorrente da atuação de sucessivos defensores dativos e afirma que a paciente, mãe e única responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos, faz jus à prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, a fim de obstar a expedição de mandado de prisão ou determinar o seu recolhimento, caso já expedido, até o julgamento definitivo do writ. Subsidiariamente, pleiteia, ainda em caráter liminar, a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
No mérito, pretende a declaração da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.344/2022 e do alegado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento do regime inicial aberto fixado na sentença. Alternativamente, postula a concessão definitiva da prisão domiciliar enquanto perdurar o cumprimento da pena ou a menoridade dos filhos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade do ato impugnado.
No caso, os elementos juntados não permitem reconhecer, neste exame preliminar, o constrangimento ilegal alegado.
Embora os fatos tenham ocorrido em 6/2/2022, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022, não consta dos autos a decisão atrevés da qual a Turma Recursal Criminal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, peça indispensável à compreensão dos fundamentos que determinaram a modificação da competência para o julgamento da apelação.
A alegação de deficiência da defesa técnica também não se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a impetração. Do mesmo modo, o pedido de prisão domiciliar demanda a prévia manifestação do Juízo da Execução e a análise das circunstâncias concretas da paciente e de seus filhos.
Ademais, a alteração do regime inicial foi fundamentada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentos que, ao menos em princípio, são aptos a justificar a imposição do regime semiaberto.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, à Turma Recursal Criminal e aos Juízos de origem e da execução penal, especialmente quanto aos fundamentos do reconhecimento da incompetência da Turma Recursal, à situação atual da execução e à eventual existência de pedido de prisão domiciliar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118063/SP (2026/0320790-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSELI PEREIRA POLESIADVOGADO:ROSELI PEREIRA POLESI - SP436950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CAROLINE FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.