SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (OAB 26917/PA)
HC 1029925/PE (2025/0320790-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR - PA026917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHO, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0002277-33.2025.8.17.9000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2023 e condenado em 13/7/2023 pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto. Na ocasião, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 12/17).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que pende de julgamento.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 340/342).
Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Aduz, ademais, que da decisão que não conheceu do HC impetrado previamente (nº 956.363 - PE (2024/0407918-4), já se passaram mais de 9 meses e o recurso de apelação ainda permanece sem nenhuma apreciação, sem movimentação alguma (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fl. 2/10).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 565/567) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 572/576).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 579).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (OAB 26917/PA)
HC 1029925/PE (2025/0320790-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR - PA026917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHO, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0002277-33.2025.8.17.9000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2023 e condenado em 13/7/2023 pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto. Na ocasião, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 12/17).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 340/342).
Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Aduz, ademais, que da decisão que não conheceu do HC impetrado previamente (nº 956.363 - PE (2024/0407918-4), já se passaram mais de 9 meses e o recurso de apelação ainda permanece sem nenhuma apreciação, sem movimentação alguma (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fl. 2/10).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de estupro de vulnerável, por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Ao prolatar a sentença, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 17):
[...]
DECISÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU (art. 387, parágrafo único, CPP) Não faz jus o sentenciado ao recurso desta decisão em liberdade, tendo em vista que se fazem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, conforme fora decretado nos autos, pelo que deverá aguardar o julgamento do recurso eventualmente interposto pela Defesa preso. Nessa linha de raciocínio jurídico, denego a possibilidade do(s) condenado(s) a responder(em) possível recurso em liberdade.
[...]
No caso, o Tribunal estadual não conheceu do presente habeas corpus e informou que a competência no julgamento do presente feito é desta Corte Superior de Justiça, nos termos abaixo (e-STJ fl. 341):
[...]
Conforme relatado, o ato coator apontado no presente writ trata-se de alegado excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal nº 0000008-66.2022.8.17.2520, recurso este que se encontra em trâmite perante este Tribunal de Justiça. Ocorre que, tratando-se o ato coator de excesso de prazo para apreciação de recurso de Apelação Criminal, a autoridade coatora seria esta própria Corte Estadual, razão pela qual a competência para processamento e julgamento desta ação constitucional pertence ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; [....] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Dessa forma, tendo em vista a evidente incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente habeas corpus, impõe-se o seu não conhecimento, devendo a ação constitucional ser impetrada perante o órgão julgador competente nos termos da Carta Magna. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
[...]
De outro lado, o órgão ministerial manifestou-se nos seguintes termos em seu parecer (e-STJ fl. 578/579):
[...]
O habeas corpus não deve ser conhecido. Quanto ao excesso de prazo, destaque-se estar o paciente preso em razão de sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo certo que eventual demora no julgamento da apelação, em que pese a custódia, somente constituiria constrangimento ilegal se o excesso representasse extrapolação dos limites segregacionais impostos na condenação. Assim, mostra-se razoável o prazo transcorrido entre a distribuição dos autos ao Desembargador Relator e o atual estágio do processo, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, mormente tendo em conta a quantidade de pena aplicada ao paciente.
[...]
Verifico que, in casu, mesmo constatado que a apelação foi interposta em agosto/2023, não verifico demora excessiva ou desídia do julgador que aponte o excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Isto porque, conforme informado pelo Desembargador Relator, a decisão transitou em julgado para o paciente em 25/02/2025 e para Procuradoria de Justiça em 17/03/2025 (e-STJ fl. 575), mostrando-se plausível tal decurso de prazo.
Ademais, considerando a pena total a que foi condenado (8 anos de reclusão), não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução das penas.
Com feito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). No caso, o paciente foi condenado (10 anos de reclusão e 1 ano de detenção).
Dessarte, levando em conta os dados do processo, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. JULGAMENTO DO APELO DESIGNADO PARA PRIMEIRA SESSÃO DO PRÓXIMO ANO. RAZOABILIDADE. PENA TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se, do ofício encaminhado a esta Corte Superior de Justiça que, a apelação aportou no Tribunal de origem em 11/1/2019, sendo distribuída ao relator em 24/1/2019. O parecer do Ministério Público foi colhido na data de 10/10/2019, em razão da aposentadoria do antigo relator e a consequente redistribuição do recurso. No dia 14/5/2020, o relator apreciou o apelo e o encaminhou ao revisor, estando o feito em vias de julgamento colegiado. O relator informou que a defesa se opôs ao julgamento virtual. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constatou-se que após a recomendação de celeridade emitida no julgamento monocrático deste writ, o Tribunal estadual determinou a inclusão do feito na pauta da primeira sessão do ano seguinte, a ser realizada no dia 11/2/2021. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular.
5. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois o mesmo já encontra-se em cumprimento de pena provisória (PEC n. 0000619-40.2019.8.26.0041).
6. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo". Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de julgamento de apelação, para reexame da necessidade da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGA-SE A ORDEM.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Quanto à alegação de ausência de fundamentos da prisão, verifica-se, de plano, que tal matéria não foi analisada na origem no bojo do v. acórdão guerreado, porquanto o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto, por entender que se tratava de mera reiteração de pedido, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
(Precedentes).
IV - Malgrado a sentença condenatória tenha sido proferida em 23/01/2019, consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, o feito já foi levado à conclusão do e. Desembargador Relator, evidenciando, a priori, que está na iminência de ser julgado.
V - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
VI - Ademais, importante destacar que o d. Magistrado sentenciante determinou a expedição da Guia de Execução Provisória, o que garante ao paciente o gozo de eventuais benefícios no curso da execução penal, a exemplo da progressão de regime, já que inexiste óbice à concessão da benesse, consoante previsão do enunciado sumular n. 716/STF. Precedentes.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denega-se a ordem. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do paciente. (HC n. 595.906/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO À PENA DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS PRESÍDIOS PARAENSES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECURSO RAZOÁVEL. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. As ponderações a respeito das condições dos presos nos presídios do Pará, das supostas práticas de tortura e violação dos direitos humanos, assim como relativas o ao pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, não foram previamente submetidas ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, não podendo, portanto, ser apreciadas na presente oportunidade por este Tribunal, sob pena de configurar-se supressão de instância.
2. Em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, que ultrapassaria 1 ano e 2 meses, convém considerar que a custódia foi decretada no curso da ação penal, sobrevindo condenação, de modo que eventual excesso de prazo na primeira instância encontra-se superado.
3. Em relação ao tempo de julgamento do recurso, os autos aportaram no Tribunal em 21/3/2019 e encontram-se atualmente conclusos para julgamento. Ou seja, não se vislumbra decurso de tempo superior ao razoável, sendo de se destacar, ainda, a iminência da conclusão do julgamento.
4. Pondere-se, ademais, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em primeiro grau, e o magistrado, de modo a assegurar o usufruto de eventuais benefícios, determinou a expedição de guia de execução provisória. Ora, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Tribunal para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (HC n. 533.603/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, no entanto, que o Relator imprima celeridade no exame e julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
No caso, o Tribunal estadual não conheceu do presente habeas corpus e informou que a competência no julgamento do presente feito é desta Corte Superior de Justiça, nos termos abaixo (e-STJ fl. 341):
[...]
Conforme relatado, o ato coator apontado no presente writ trata-se de alegado excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal nº 0000008-66.2022.8.17.2520, recurso este que se encontra em trâmite perante este Tribunal de Justiça. Ocorre que, tratando-se o ato coator de excesso de prazo para apreciação de recurso de Apelação Criminal, a autoridade coatora seria esta própria Corte Estadual, razão pela qual a competência para processamento e julgamento desta ação constitucional pertence ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; [....] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Dessa forma, tendo em vista a evidente incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente habeas corpus, impõe-se o seu não conhecimento, devendo a ação constitucional ser impetrada perante o órgão julgador competente nos termos da Carta Magna. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
[...]
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal com relação ao alegado excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Ainda, considerando que toda a instrução processual se desenvolveu em pouco mais de nove meses (do decreto de prisão até a remessa dos autos ao Tribunal revisor) e que o réu, já condenado ao regime semiaberto, aguarda há quase dois anos o julgamento do recurso defensivo, inclusive com parecer ministerial favorável, solicitem-se, com a devida urgência, informações sobre o recurso de apelação e acerca da data de apreciação do referido apelo.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (OAB 26917/PA)
HC 1029925/PE (2025/0320790-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR - PA026917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR (OAB 26917/PA)
HC 1029925/PE (2025/0320790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR - PA026917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WELLINGTON WALCLEAN LOPES DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.