Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM LUIS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM LUIS DA SILVA (OAB 208173/MG)
HC 1029888/MG (2025/0320791-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILLIAM LUIS DA SILVAADVOGADO:WILLIAM LUIS DA SILVA - MG208173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAX EMILIANO CAIXETACORRÉU:RAFAEL GEOVANE DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS EDUARDO COSTA DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO BORGES JUNIORCORRÉU:CHERYS GABRIEL ZVIERGIKOSKICORRÉU:WIGNER HENRIQUE DA SILVACORRÉU:ANDERSON AGMAR RIBEIROCORRÉU:JULIANO OLIVEIRA DE ALMEIDACORRÉU:IGOR IAGO MARTINSCORRÉU:ADNER SOARES LEMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Max Emiliano Caixeta, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.277804-3/001 – fls. 22/93).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de receptação, conforme o art. 180 do Código Penal (fls. 85/86).
A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas, derivadas de uma confissão obtida sem mandado de prisão e fora de situação de flagrância, violando normas constitucionais (fls. 6/8). Aduz que a mesma prova foi objeto de trancamento de ação penal nos Autos n. 0004077-26.2022.8.13.0040, por violação das normas constitucionais, e que todas as demais provas derivaram dessa confissão ilegal (fls. 7/8).
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é inadequada, assim como que o paciente já cumpriu 8 meses e 20 dias de prisão antes da sentença, o que permitiria a detração e a progressão de regime (fls. 9/10).
Requer, então, a concessão da ordem para trancar a ação penal, modificar o regime inicial de cumprimento de pena e realizar a detração e a progressão de regime (fls. 19/20).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
