Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12702/EX (2025/0320794-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE S C LADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERENTE:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERIDO:C DE S C LADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERIDO:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
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DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. de S. C. L. em conjunto com P. A. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 76-81).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 28-32), apostila (fls. 18 e 21), tradução oficial (fls. 21-27), acordo (fls. 21-27 e 38-32) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 22 e 29).
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DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
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DESPACHO
Diante do decurso de prazo de fls. 57 e 58, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Observa-se que a decisão adventícia (fl. 24) autorizou o ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira.
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 12702/EX (2025/0320794-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE S C LREQUERENTE:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERIDO:C DE S C LREQUERIDO:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826
DESPACHO
Cuida-se de petição em que o advogado das partes informa (fl. 47):
Observa-se que os presentes autos tramitam em segredo de justiça. Ocorre que, desde o protocolo, o próprio sistema do STJ não permite minha visualização dos autos, indicando ausência de habilitação, embora eu seja o único patrono. Em razão disso, não recebi intimações eletrônicas, tampouco pude acessar os despachos.
Para minha surpresa, verifiquei que os autos foram arquivados por 'falta de manifestação', providência que decorre diretamente da impossibilidade técnica de acesso e da ausência de intimação válida. De todo modo, já fora enviado diversos e-mails e realizada diversas ligações ao presente tribunal, mas sem qualquer resposta, restando a única alternativa a presente petição.
Diante disso, com fundamento no art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 (intimação eletrônica), nos arts. 270 e 272, §5º, do CPC (regularidade das intimações aos advogados cadastrados) e no art. 10 do CPC (vedação de decisão-surpresa), requeiro:
1. Minha habilitação imediata como advogado nos autos sigilosos e a liberação de acesso integral no portal e-STJ;
2. A anulação/retificação da movimentação de arquivamento por ausência de manifestação, com o desarquivamento do feito;
3. A devolução/abertura do prazo que porventura tenha decorrido sem ciência válida da defesa, contado da regularização do acesso e da intimação eletrônica;
4. A regularização das intimações futuras exclusivamente pelo meio eletrônico, vinculadas ao meu cadastro.
Observa-se que, após a petição apresentada, foi emitida certidão (fl. 49) dando conta do correto cadastramento do advogado nos autos.
Em vista disso, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o despacho de fl. 40 mediante a juntada de instrumento procuratório assinado em nome da parte C. de S. C. L.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12702/EX (2025/0320794-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C DE S C LREQUERIDO:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERENTE:C DE S C LREQUERENTE:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. de S. C. L. e por P. A. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De plano, observa-se que a procuração de fl. 5 não foi assinada pela outorgante.
Assim, intimem-se os requerentes para que providenciem, em 15 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12702/EX (2025/0320794-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:C DE S C LREQUERIDO:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826REQUERENTE:C DE S C LREQUERENTE:P A MADVOGADO:MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO - MG189826Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.