HC 1118084/CE (2026/0320807-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IRACEMAOUTRO NOME:ASSOCIAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL IRACEMA E PACIENTES ASSOCIADOSADVOGADO:LUCAS PERDIGÃO DE FREITAS - CE033980IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:DIRETORIA E OS PACIENTES ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL IRACEMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIRETORIA E OS PACIENTES ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL IRACEMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0012033-35.2026.4.05.0000).
Consta dos autos que este habeas corpus, impetrado em favor da diretoria e dos pacientes associados de entidade associativa, aponta como autoridade coatora a Desembargadora Federal da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Relatora da decisão que indeferiu a medida liminar em writ lá impetrado.
No presente writ a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da liminar na origem, que teria exposto os pacientes a risco concreto e iminente de prisão, instauração de inquérito policial, busca e apreensão de medicamentos e interrupção de tratamentos médicos essenciais.
Afirma a necessidade de concessão de salvo-conduto coletivo para assegurar o exercício, exclusivamente terapêutico, das atividades de importação de sementes, cultivo, manejo, processamento, preparo, armazenamento, transporte, guarda e dispensação de preparados à base de Cannabis sativa L., aos associados com prescrição médica individualizada.
Alega a atipicidade material das condutas praticadas em contexto estritamente medicinal, afastando a criminalização de pacientes e responsáveis técnicos que buscam exercer o direito fundamental à saúde.
Expõe que a Lei n. 8.080/1990 prestigia a participação complementar da iniciativa privada e das entidades da sociedade civil na promoção de ações e serviços de saúde, conferindo suporte normativo à atuação da associação no âmbito terapêutico.
Ressalta a existência de ambiente regulatório instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC n. 1.014/2026, e destaca lacuna operacional decorrente da ausência de edital de chamamento, gerando insegurança jurídica que não poderia justificar a persecução penal das atividades estritamente medicinais.
Destaca a demonstração técnica da necessidade terapêutica e do dimensionamento agronômico, indicando a necessidade de 237 (duzentas e trinta e sete) plantas em floração por ciclo e autorização para aquisição de até 948 (novecentas e quarenta e oito) sementes por ano, com suporte em laudos agronômico e farmacêutico.
Salienta a existência de estrutura assistencial, controle documental, rastreabilidade e dispensação nominativa, evidenciando a finalidade exclusivamente medicinal e a ausência de mercancia ilícita.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de persecução penal ou medida constritiva em desfavor da associação, seus dirigentes, responsáveis técnicos e pacientes, assegurando a continuidade dos tratamentos, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto coletivo, com a restituição dos preparados apreendidos.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a decisão ora combatida, que indeferiu a liminar em habeas corpus, entre outros fundamentos, foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 246/247, grifo nosso):
No caso concreto, ainda que se possa reconhecer, em juízo preliminar, a plausibilidade de parte da argumentação jurídica deduzida, notadamente quanto à existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo, em tese, a concessão de salvo-conduto para cultivo associativo de Cannabis destinado a fins medicinais, mediante comprovação de necessidade terapêutica e de mecanismos de controle, não vislumbro, nesta análise perfunctória própria da cognição sumária, a urgência apta a autorizar a medida liminar pleiteada.
Com efeito, a decisão ora impugnada foi proferida em 16/06/2026, e o presente Habeas Corpus somente veio a ser impetrado em 22/07/2026, ou seja, mais de um mês após o ato apontado como coator. Nesse ínterim, o impetrante não noticia, tampouco comprova, a ocorrência de qualquer fato concreto e superveniente que indique iminência de ação persecutória contra os pacientes associados: não há relato de instauração de inquérito, de abordagem policial, de apreensão de plantas, sementes ou insumos, ou de qualquer diligência efetivamente adotada pelas autoridades apontadas como coatoras.
O decurso de mais de trinta dias sem que sobrevenha notícia de qualquer medida concreta contra os pacientes reforça, antes de infirmar, a conclusão a que chegou o Juízo a quo, no sentido de que o receio de persecução penal permanece genérico e hipotético, insuficiente à caracterização do periculum in mora. Se a urgência alegada na inicial fosse, de fato, atual e iminente, seria razoável esperar a notícia de algum ato concreto direcionado aos associados no período transcorrido desde a decisão de primeiro grau, o que não se verificou.
Ressalte-se, ademais, que a mera determinação de intimação das autoridades policiais para prestar informações, providência ordinária e necessária à formação do contraditório no próprio Habeas Corpus de origem, não configura, por si só, ato de persecução penal apto a caracterizar constrangimento ilegal atual ou iminente.
Por fim, observo que os pedidos formulados na inicial, que incluem autorização ampla para cultivo, manipulação, produção, armazenamento, transporte, importação, dispensação e pesquisa de derivados de Cannabis, com fixação de parâmetros quantitativos específicos (948 sementes por ano), demandam exame aprofundado do conjunto probatório (laudos agronômico e farmacêutico, prescrições médicas individualizadas, estatuto social, atas de assembleia), providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência e que, corretamente, foi remetida pelo Juízo a quo à apreciação de mérito.
Como se vê, não ficou demonstrado, neste juízo perfunctório, flagrante constrangimento ilegal. Pelo contrário, como destacou a instância ordinária "o receio de persecução penal permanece genérico e hipotético, insuficiente à caracterização do periculum in mora" (e-STJ fl. 247).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)