Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1029853/SP (2025/0320830-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PERICLES RIBEIRO JOSEADVOGADO:FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ - SP459359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVANI MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANI MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2211926-86.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, supostamente ocorrido em 14/7/2010.
A denúncia foi recebida em 13/1/2011, com determinação de citação para resposta.
Não localizado, o réu foi citado por edital e, por decisão de 13/12/2011, foram decretadas a revelia e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Posteriormente, houve constituição de defensor e citação pessoal do paciente, com retomada da marcha processual e do prazo prescricional, conforme decisão proferida em 28/4/2025.
Em 9/5/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/10/2025 (e-STJ fls. 65/66).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das vias de localização pessoal e, por conseguinte, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/8/2025, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus - Furto qualificado - Pretensão voltada para a declaração de nulidade da citação por edital e, consequentemente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - Inadmissibilidade - Hipótese em que houve o esgotamento de todos os meios para a localização pessoal do paciente, antes da sua citação por edital, de modo que não há se falar em nulidade do ato - Inocorrência, de resto, da prescrição da pretensão punitiva, haja vista decurso de aproximadamente 01 ano e 03 meses do tempo total de 12 anos. Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa renova a tese de nulidade absoluta da citação por edital, por inobservância do caráter excepcional da medida e do esgotamento das vias de localização pessoal do réu, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (e-STJ fls. 65/69).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 73):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Rememorando o caso dos autos, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro que (e-STJ fls. 65/37):
Venho pelo presente prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência por meio do ofício expedido nos autos do habeas-corpus impetrado em favor de JEOVANI MEDEIROS DA SILVA.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 02/03 e fls. 31).
A denúncia foi recebida em 13/01/2011, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 32/34).
O acusado não foi encontrado pessoalmente, tendo sido citado por edital às fls. 72.
Pela decisão datada de 13/11/2011 (fls. 77/79) foi decretada a revelia do acusado e suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do diploma processual penal, tendo sido e designada audiência para produção antecipada de provas, acatando a manifestação ministerial de fls. 73/76.
Contudo, em virtude de liminar deferida em sede de HC nº 0109387-33.2012.8.26.0000 foi determinada a não realização da produção antecipada de provas (fls. 108/111), determinando-se, então, o cancelamento da solenidade anteriormente designada.
Porém, diante da constituição de defensor por parte do acusado (fls. 223/224) e diante da citação pessoal do réu (fls. 204), foram determinadas as retomadas da marcha processual e do prazo prescricional, conforme decisão datada de 28/04/2025 (fls. 225/226).
A Defesa ofertou resposta, sem rol de testemunhas (fls. 205/209).
Portanto, pela decisão datada de 09/05/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, restou designo o dia 27 de outubro de 2025, às 13 horas (fls. 243/246).
É o que se aguarda.
Com relação ao writ que ora informo entendo absolutamente inexistente o constrangimento ilegal alegado. Senão vejamos.
Inicialmente, trata-se de crime grave e que abala as relações de convívio social, causando sensação de insegurança e desassossego à população e ferindo as regras de bom comportamento que se espera de todo e qualquer cidadão médio.
Importante destacar que a Defesa já arguiu neste processo principal, tanto a nulidade da citação por edital, quanto o reconhecimento de prescrição, conforme petições de fls. 205/209 e 236/238.
Em ambos os casos o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos do impetrante, conforme fls. 231/232 e 241.
Por decisão datada de 09/05/2025, na esteira do posicionamento do Parquet, este Juízo decidiu pela ausência de qualquer nulidade e do não reconhecimento da prescrição, consoante fls. 243/246.
Constata-se dos autos que o paciente, após não ter sido localizado para ser citado pessoalmente, foi devidamente citado por edital, seguindo-se todas as formalidades legais, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
Logo, no caso em tela a medida se deu excepcionalmente pela não localização do paciente, posto que esgotadas as tentativas de sua citação pessoal consoante certidões de fls. 48 e 69.
Importante frisar que foram levadas a efeito diversas diligências na tentativa de se citar o réu pessoalmente antes de se requerer a citação ficta.
No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, observo que a pena máxima cominada ao delito é de oito anos de reclusão, cuja prescrição opera-se em 12 (doze) anos, consoante dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal.
O recebimento da denúncia se deu em 13/01/2011 (vide fls. 32/34) e o prazo prescricional foi suspenso pela decisão de fls. 77/79, em 13/12/2011, nos termos do art. 366 do CPP.
Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 13/12/2011 por doze anos, voltando a correr após a implementação de tal prazo, ou seja, a partir de 12/12/2023.
Logo, somando-se os períodos compreendidos entre as datas de recebimento da denúncia e da suspensão - 13/01/2011 e 13/12/2011 - e desde o dia 09/12/2023 até a presente data, ainda não decorreram doze anos, de modo que o pedido de reconhecimento da prescrição não foi acolhido, pois apenas operar-se-á aos 06/01/2035, como se pode verificar do cálculo de fls. 178.
De forma que em nossa ótica inexiste constrangimento ilegal por parte do juízo no caso em apreço, cabendo apenas aguardar a instrução que se avizinha e, caso esta traga novos elementos que alterem o cenário fático-processual, este Juízo certamente se debruçará sobre o assunto e, se o caso, poderá reconsiderar a decisão. Por ora, todavia, cabe às partes aguardar a realização da audiência designada para o próximo dia 27/10/2025, às 13h00. - negritei.
A Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, afastou a alegada nulidade da citação por edital, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/16):
[...]
É o relatório.
2. A presente ação constitucional de habeas corpus, conquanto cognoscível, deve ser denegada.
O conhecimento da ação repousa na alegação de estar o paciente a sofrer coação ilegal, mercê da nulidade da citação por edital, a afetar, em tese, a sua liberdade de ir, vir e permanecer, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, bem como, no plano infraconstitucional, pelos artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar, de início, que a alegação de nulidade da citação por edital não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se que a determinação da citação do paciente por edital somente foi levada a efeito depois de esgotados todos os meios para localização pessoal do paciente.
Aliás, vale lembrar que o paciente forneceu seu endereço residencial às fls. 09 dos autos de origem onde deixou de ser citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, uma vez que o número 42 da Avenida São Bernardo do Campo, declinado pelo próprio acusado, não foi localizado na referida via pública, conforme certidão de fls. 35 dos presentes autos.
Anote-se que, ao contrário do alegado pelo ilustre impetrante, o paciente foi procurado e não localizado pelo Oficial de Justiça no endereço de fls. 60 dos autos de origem que é o mesmo citado acima - , uma vez que o Meirinho constatou a inexistência do número 42 da via pública, o qual, repita-se, foi indicado pelo próprio acusado como sendo o de sua residência.
Portanto, tendo transcorrido in albis o prazo da citação ficta sem que o paciente tenha comparecido para responder à acusação e sem que tenha constituído defensor para fazê-lo, decretou-se, escorreitamente, à sua revelia e determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 13 de dezembro de 2011.¹
Ademais, verifica-se que, com a constituição de defensor por parte do paciente e diante de sua citação pessoal, houve a retomada da marcha processual assim como do curso do prazo prescricional, em 28 de abril de 2025.²
Logo, constata-se o transcurso de 11 meses entre o recebimento da denúncia (13 de janeiro de 2011) e a suspensão do curso do prazo prescricional (13 de dezembro de 2011) mais aproximadamente 04 meses a partir da retomada do curso do prazo (28 de abril de 2025), totalizando 01 ano e 03 meses, afastando, por completo, a ideia de prescrição da pretensão punitiva cujo lapso total é de 12 anos.
Frente a esse quadro, não se vislumbrando o constrangimento contrário ao ordenamento jurídico com que acena o ilustre impetrante, exsurge imperiosa a solução consistente na denegação do remédio heroico.
3. Pelo exposto, denega-se a ação de habeas corpus. - negritei.
Com efeito, ao contrário do alegado, as instâncias ordinárias consignaram que foram realizadas diligências para localização do paciente, inclusive tentativa por oficial de justiça no endereço indicado pelo próprio acusado, tendo sido constatada a inexistência do número residencial informado, além de registro de certidões que motivaram a adoção da citação ficta.
Nesse viés, o Tribunal local é claro ao afirmar a busca do oficial de justiça e a constatação da inexistência do número 42 da via pública indicada pelo paciente, ao passo que o Juízo de primeiro grau, de modo convergente, registrou a observância das formalidades legais do art. 361 do CPP e o esgotamento das tentativas com base nas certidões de fls. 48 e 69 dos autos de origem. Nesse contexto, a alegação defensiva de “ausência de esgotamento” não encontra respaldo nas decisões transcritas, que, fundadas em elementos dos autos, reconheceram a regularidade da citação por edital.
No que toca ao argumento de impossibilidade de contraditar a certidão do oficial de justiça, a insurgência se volta contra a suficiência das diligências realizadas. Todavia, em habeas corpus, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a efetividade das diligências demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos originários, o que não se harmoniza com a via estreita do remédio heroico.
Ao ensejo, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.
2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.
3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".
(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para localização do acusado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu.
III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento desta Corte Superior.
4. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de ofícios a órgãos competentes, sem sucesso.
5. A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal.
6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de esgotamento de meios de localização.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC 45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar localizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas", autorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, "resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
- Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o paciente "estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na origem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados", o que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
2. De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n. 42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 817.679/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) - negritei.
Prevalece, ademais, a conclusão de que não se operou a prescrição da pretensão punitiva, como sustenta a defesa, porque válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, reputada hígida pela inexistência de nulidade da citação por edital.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029853/SP (2025/0320830-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PERICLES RIBEIRO JOSEADVOGADO:FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ - SP459359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVANI MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1029853/SP (2025/0320830-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PERICLES RIBEIRO JOSEADVOGADO:FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ - SP459359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVANI MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o atual andamento da ação penal n. 0034973-89.2010.8.26.0564, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA