Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029844/SP (2025/0320843-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PRISCILA FERRARIADVOGADO:PRISCILA FERRARI - SP294650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J L P R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2218385-07.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 217-A do Código Penal
A impetrante sustenta que a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de modificação do regime prisional fechado para prisão domiciliar.
Alega que o paciente é portador de transtorno do espectro autista e transtorno de pânico, devidamente diagnosticados pelos CIDs 6A02.3 e 6B01, necessitando de acompanhamento específico em razão de quadro neurológico irreversível.
Aduz que a decisão da autoridade coatora obstou a alteração do início do cumprimento da pena para o regime domiciliar, não obstante a deficiência do paciente, e que o mandado de prisão foi expedido antes da formação da guia de execução, inviabilizando o pleito de prisão domiciliar.
Sustenta que a exigência de encarceramento do paciente, além de punitiva, representa grave risco à sua vida e integridade física, em virtude de sua condição clínica.
Argumenta que a expedição da guia de execução deve ocorrer independentemente do cumprimento do mandado de prisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalta que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ausência de antecedentes criminais e exercício de atividade laboral ao lado de seu genitor.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que não seja expedido o mandado de prisão antes da expedição da guia de execução, possibilitando, assim, a análise do pedido de modificação de regime em virtude da deficiência do paciente.
Informações prestadas às fls. 71/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 92/96, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No que concerne à matéria em debate, importa ressaltar que este Tribunal Superior adota o posicionamento de que cabe ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre a concessão de benefícios executórios, evitando-se, assim, indevida supressão de instância caso esta Corte atue em sua substituição (AgRg no RHC 185146/SP, Rel. Ministro Reynaldo da Fonseca Soares, Quinta Turma, DJe 11/10/2023).
No tocante à emissão da guia de execução penal, é consabido que, conforme dispõem os arts. 674 do CPP e 105 da LEP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, torna-se necessário o recolhimento do réu à prisão para viabilizar a expedição do referido documento.
Todavia, a jurisprudência deste Sodalício admite exceções a essa regra geral quando verificada a probabilidade de o apenado fazer jus, de imediato, a benefícios legais (detração, progressão de regime, prisão domiciliar, comutação, entre outros) que atenuem a gravosidade da sanção imposta, porquanto, em tais hipóteses, não se mostra razoável exigir o sacrifício da liberdade como mera condição para o exercício da atividade jurisdicional (AgRg no RHC 157.065/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022).
Tal orientação encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido ser excessivamente onerosa a exigência de prévio encarceramento do condenado definitivamente apenas para possibilitar o requerimento de benefícios na fase executória, sendo cabível a expedição da guia independentemente do cumprimento do mandado prisional (HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 06/06/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 06/09/2017).
Constata-se, portanto, que a situação retratada nos autos evidencia uma lacuna processual que obsta o sentenciado de ter seus requerimentos apreciados pelas autoridades judiciárias, privando-o da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – segundo a qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário –, configurando-se, desse modo, manifesto constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior que corroboram tal entendimento: AgRg no RHC 155960/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04/04/2022, e AgRg no RHC 185374/SP, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca Soares, Quinta Turma, DJe 18/09/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, tão somente para determinar ao Juízo da Execução Penal a imediata elaboração, expedição e remessa da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar que a Defesa formule os pleitos executórios que reputar cabíveis, notadamente o de prisão domiciliar em razão das condições de saúde do paciente, prescindindo-se do prévio recolhimento do paciente ao cárcere.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1029844/SP (2025/0320843-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PRISCILA FERRARIADVOGADO:PRISCILA FERRARI - SP294650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1029844/SP (2025/0320843-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PRISCILA FERRARIADVOGADO:PRISCILA FERRARI - SP294650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LEONARDO PAULI ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
HC 1029844/SP (2025/0320843-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PRISCILA FERRARIADVOGADO:PRISCILA FERRARI - SP294650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J L P R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2218385-07.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 217-A do Código Penal
A impetrante sustenta que a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de modificação do regime prisional fechado para prisão domiciliar.
Alega que o paciente é portador de transtorno do espectro autista e transtorno de pânico, devidamente diagnosticados pelos CIDs 6A02.3 e 6B01, necessitando de acompanhamento específico em razão de quadro neurológico irreversível.
Aduz que a decisão da autoridade coatora obstou a alteração do início do cumprimento da pena para o regime domiciliar, não obstante a deficiência do paciente, e que o mandado de prisão foi expedido antes da formação da guia de execução, inviabilizando o pleito de prisão domiciliar.
Sustenta que a exigência de encarceramento do paciente, além de punitiva, representa grave risco à sua vida e integridade física, em virtude de sua condição clínica.
Argumenta que a expedição da guia de execução deve ocorrer independentemente do cumprimento do mandado de prisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalta que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ausência de antecedentes criminais e exercício de atividade laboral ao lado de seu genitor.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que não seja expedido o mandado de prisão antes da expedição da guia de execução, possibilitando, assim, a análise do pedido de modificação de regime em virtude da deficiência do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1029844/SP (2025/0320843-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PRISCILA FERRARIADVOGADO:PRISCILA FERRARI - SP294650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LEONARDO PAULI ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.