Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118074/SP (2026/0320850-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:LUAN DE OLIVEIRA SANTOS - SE016331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra o julgamento da apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118074/SP (2026/0320850-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:LUAN DE OLIVEIRA SANTOS - SE016331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.