Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MAYARA THAIS RIBEIRO PINA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAYARA THAIS RIBEIRO PINA (OAB 23202/PA), JOANA D'ARC DA COSTA MIRANDA (OAB 19816/PA)
HC 1029847/PA (2025/0320850-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYARA THAIS RIBEIRO PINAADVOGADOS:MAYARA THAIS RIBEIRO PINA - PA023202JOANA D'ARC DA COSTA MIRANDA - PA019816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CARLOS MARQUES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MARQUES DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA.
Alega, inIcialmente, que o paciente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c. c. o art. 71 do CP. Em decorrência, foi expedido mandado de prisão para início da execução da pena em 20/8/2025.
Assevera que o iminente cumprimento da ordem de prisão é ameaça concreta à sua vida e liberdade de locomoção, visto que se encontra em tratamento oncológico e de outras doenças. Defende, em suma, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao apenado, devido à sua idade avançada e aos problemas graves de saúde, ressaltando as condições precárias do cárcere.
Argumenta a possibilidade de ingresso do mandamus diretamente nesta Corte Superior, considerando "a omissão e da inércia manifesta do Tribunal de Justiça do estado do Pará em apreciar os pedidos liminares em tempo hábil." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, que o paciente não seja recolhido à unidade prisional e seja colocado em prisão domiciliar para cumprimento da pena, com autorizações para saída, com o fim de realizar exames e consultas.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
