Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20914/EX (2024/0320867-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DO SEIXAL - JUIZ 1INTERESSADO:C N DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C NPARTE:C D DE OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 121, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20914/EX (2024/0320867-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DO SEIXAL - JUIZ 1INTERESSADO:C N DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C NPARTE:C D DE OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de C. N. de O. dos termos da Ação de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge n. 3035/21.6T8SXL, a fim de que ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 31-32. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 33).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina, em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 39-40).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 42-47).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN