Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223241/SP (2026/0321029-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI - PIINTERESSADO:C E VREPRESENTADO POR:M T VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:R P DOS SADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI001672
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Suzano/SP em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por C E V (menor) contra R P DOS S.
A demanda originária foi ajuizada em 2010 perante o Juízo de Canto do Buriti/PI (fls. 14-16), tendo sido posteriormente requerida citação do réu (fls. 31-32). O réu apresentou contestação em 08/04/2021, pugnando pela gratuidade da justiça, pela manutenção da competência do juízo de origem, pela realização de exame de DNA custeado pelo Estado e, se reconhecida a paternidade, pela instrução do feito quanto aos alimentos (fls. 50-52).
No curso do processo, o autor informou mudança de domicílio para o Município de Suzano/SP e requereu o declínio de competência para o foro de sua nova residência. O Juízo de Canto do Buriti/PI acolheu o pedido, com fundamento na regra especial de competência para ações de alimentos, afirmando a prevalência do foro do alimentando e o melhor interesse do vulnerável, bem como invocando a Súmula 383/STJ (fls. 121/122).
Recebidos os autos em Suzano/SP, o Juízo suscitante rejeitou o declínio, sustentando a incidência do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis), por se tratar de demanda envolvendo pessoa já maior e por inexistir situação de risco que atraísse a competência da Justiça da Infância e Juventude. Concluiu pela impossibilidade de mitigar a competência fixada no momento da distribuição e, ao final, suscitou o presente conflito negativo perante este STJ.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC, à luz do art. 951, parágrafo único, do mesmo código e das Recomendações nº 34 e 37 do CNMP (fls. 139-142).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à incidência da regra especial de competência territorial em ações de alimentos – foro do domicílio ou residência do alimentando – diante da superveniente alteração do domicílio do autor, que busca não apenas o reconhecimento de paternidade, como também a fixação de pensão alimentícia (fls. 14-16 e 15).
Portanto, em casos como o presente, a regra de competência absoluta, que visa o melhor interesse do alimentando, prevalece sobre a regra geral da perpetuação da jurisdição cuja exegese possui fundamento na diretriz da Súmula 383/STJ, verbis "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do detentor de sua guarda."
Em reforço: CC 212901/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE DE 23/02/2026.
Nesse contexto, a regra protetiva do art. 53, II, do CPC – tal como enunciada nos autos: “é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos” (fl. 121) – orienta a definição da competência pelo foro do alimentando, com enfoque na facilitação do acesso à justiça e na tutela de parte economicamente vulnerável, como diferenciado no caso: “o investigante, juntamente com sua genitora, atravessam lancinante situação financeira, muito necessitando do auxílio do investigado para prover a subsistência do menor” (fl. 15).
Diante desse quadro, em prestígio ao foro do alimentando e à efetividade da tutela alimentar deduzida nos autos, mostra-se adequada a declaração de competência do Juízo suscitante, correspondente ao domicílio atual do autor.
Finalmente, destaco que a ação foi proposta quando o autor era menor impúbere, representado por sua genitora (fls. 14-16), circunstância corroborada pela informação oficial de nascimento (fl. 140) e pela data de ajuizamento em setembro de 2010 (fl. 16). Assim, ainda que atualmente tenha alcançado a maioridade (fls. 127-129), o regime de competência deve considerar que, ao tempo da propositura, tratava-se de demanda de investigação de paternidade cumulada com alimentos em favor de menor, sob inequívoca condição de vulnerabilidade econômica (fl. 15).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Suzano/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 223241/SP (2026/0321029-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI - PIINTERESSADO:C E VREPRESENTADO POR:M T VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:R P DOS SADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI001672Processo distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.