Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030083/SP (2025/0321118-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:R A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de R A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501931-04.2023.8.26.0019).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), e de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima, sem outras provas que a corroborassem.
Afirma, ainda, a existência de nulidade na dosimetria da pena, pois um dos crimes teria sido apenas tentado, e não consumado, bem como a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o Tribunal de origem considerou a autoria delitiva suficientemente demonstrada, fundamentando sua decisão na análise das provas e nos depoimentos das vítimas.
Assim, uma vez constatadas e devidamente motivadas no acórdão a materialidade e a autoria delitiva, torna-se inviável a desconstituição do julgado sem o reexame aprofundado de fatos e provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No mais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.
Na hipótese dos autos, não prospera a alegação da impetrante quanto ao necessário redimensionamento da dosimetria pelo reconhecimento de que um dos crimes de estupro ocorreu na forma tentada, uma vez que o acórdão já considerou a tentativa do delito, reduzindo a pena pela metade em razão do iter criminis percorrido, totalizando sete anos de reclusão. Senão vejamos (fl. 35):
Reconhecida a tentativa de um dos delitos, a pena em relação a ele foi reduzida de metade, considerado o iter criminis percorrido, totalizando 07 (sete) anos de reclusão.
Por fim, levando-se em conta que os atos se sucederam por diversas vezes, mediante o emprego de similar método de execução, em condições de tempo e lugar igualmente semelhantes, a pena do crime mais grave, ou seja, a do delito consumado, foi aumentada em 1/3, tornando definitiva a pena em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
O acórdão impugnado demonstra que a circunstância alegada já foi devidamente valorada na fixação da pena, não havendo erro na dosimetria que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030083/SP (2025/0321118-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1030083/SP (2025/0321118-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1030083/SP (2025/0321118-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBIS AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).