HC 1029943/PA (2025/0321143-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, acusado por descumprir medida protetiva de urgência no âmbito da violência contra a mulher e de divulgação de nudez, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
De início, observo que as alegações acerca de possível ocorrência de nulidades (ausência de copor de delito, provas digitais sem cadeia de custódia, cerceamento de defesa etc), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se restringiu ao exame dos pressupostos da preventiva. Assim, não há como esta Corte avançar em tais temas, sob pena de supressão de instância.
Em relação à fundamentação da decisão que decretou a preventiva, infere-se dos autos houve sua decretação pelo Magistrado de primeiro grau em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, nestes termos, no que interessa (fls. 1.604-1.605, destaquei):
[...]
Não obstante, o ex-companheiro cientificado das medidas protetivas, em 14/03/2025, invadiu quarto de hotel e ali deu início a discussão, o qual deixou o local com a ameaça de ciência à polícia. No mesmo dia, procurou a vítima em salão de beleza, quando puxou sua bolsa e forçou sua entrada em veículo. Nessa ocasião, a polícia foi acionada, porém conseguiu se evadir antes da chegada da guarnição. Tem-se, ainda, que logo após iniciou discussão através de rede social e, por conseguinte, ao tomar conhecimento de que a vítima já se encontrava em novo relacionamento, passou a ameaçá-la com a divulgação de fotos e vídeos íntimos da ofendida. Assim, na madrugada do dia 16/03/2024, a ameaça se concretizou com a divulgação de vídeos íntimos em diversos grupos, além de enviá-los para várias pessoas. Logo, diante da reiteração delitiva e a insuficiência das medidas protetivas para salvaguardar a vítima, representou a Autoridade Policial pela segregação cautelar [...].
[...]
Logo, nesta senda, havendo elementos que induzem materialidade e indícios de autoria, a ordem pública é premissa que merece garantia, ao levar em consideração a necessidade de salvaguardar a vítima que, no cenário, encontra-se em evidente risco gerado pelo descumprimento de medidas protetivas. Vige, por via transversa, a invocação do que dispõe o art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/06, quando evidenciado o risco à vítima, a liberdade provisória resta desautorizada. Na situação exposta, a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal despontam como balizas que recomendam a prisão preventiva, na medida em que o representado, por seu agir incisivo e contundente, revela certo grau de menosprezo a bem tutelado pela norma penal, pela incidência da progressão criminosa imposta em evidente perseguição. A soltura é temerária, diante do atingimento de condutas que põem em risco a ordem pública, quando, sem medir as consequências dos atos, o representado, embora cientificado de medidas protetivas, progrediu na empreitada delitiva, com perseguição, ameaça, invasão de estabelecimento comercial e divulgação de nudez da vítima, em total descontrole e descompasso ao dever de cuidado objetivo, que a todos deve ser antevisto. Desta forma, assente o representado em comportamento revelador de perigo de fatos novos, nada há que garanta, se em liberdade, observará eventuais restrições decorrentes de medida cautelar. Essa, destarte, é a preocupação do legislador, ao incluir como pressuposto da prisão cautelar a necessidade de aferir o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Com base nessas premissas, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo de sua liberdade de locomoção, com a finalidade de acautelar a ordem pública, notadamente porque o paciente haveria descumprido as medidas protetivas decretadas em seu desfavor e voltou a importunar a vítima.
Tal circunstância evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente diante das peculiaridades do caso (quadro fático apresentado) e do descumprimento de medidas protetivas. Revela-se presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/9/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ