Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030100/SP (2025/0321173-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de próprio punho, com pedido liminar, impetrado por A F N S, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II e, por diversas vezes, no art. 215-A c.c art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 36 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e acolheu o parecer ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estrupo de vulnerável e os demais atos libidinosos, ajustando-se a pena para 21 anos de reclusão (e-STJ, fls. 39-56).
Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que a condenação é maculada de nulidade absoluta, pois não foi citado e, por consequência, não teve oportunidade de exercer seu direito de defesa em interrogatório.
Aduz que, aplicando-se a Súmula 231/STJ analogicamente, se a pena não pode ser aquém da mínima, não seria possível sua ser dosada ser superior à máxima em abstrato do crime de estupro de vulnerável.
Requer a concessão da ordem para anular o processo e, subsidiariamente, fixar a pena no patamar máximo da pena de estupro de vulnerável.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Os capítulos da nulidade processual e fixação da pena no limite da pena máxima em abstrato do crime de estupro de vulnerável não foram apreciados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
De qualquer maneira, registre-se que a limitação da Súmula 231/STJ aplica-se apenas até a segunda fase da dosimetria da pena. No caso, a pena do paciente justificou-se por ter circunstâncias judiciais desfavoráveis, ser reincidente e ter cometido crimes em continuidade delitiva, não havendo falar, pois, em violação à Súmula 231/STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030100/SP (2025/0321173-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1030100/SP (2025/0321173-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1030100/SP (2025/0321173-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).