Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118111/SP (2026/0321231-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY FERNANDES PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY FERNANDES PAIVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2186339-28.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Audiência de instrução está designada para o dia 23 de setembro de 2026.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal pela manutenção da persecução penal perante juízo absolutamente incompetente, em razão da especialização jurisdicional prevista na Lei n. 13.431/2017.
Sustenta, com base no art. 23, parágrafo único, da referida lei, que “Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”, ressaltando que a norma não condiciona sua aplicação ao sexo da vítima, à incidência da Lei n. 11.340/2006, à motivação de gênero ou à natureza da violência.
Argumenta que a decisão afastou a preliminar por premissa distinta da tese deduzida, ao exigir vítima mulher para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica.
Ressalta que a matéria é de ordem pública e que a permanência do feito perante órgão incompetente poderá acarretar nulidades, repetição de atos instrutórios e revitimização, em desconformidade com a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 23 de setembro de 2026. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos e remessa do processo ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Santos. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento da ação penal até a definição da competência.
