Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118038/MT (2026/0321285-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROMUALDO JOSE ZALEVSKIADVOGADOS:ROMUALDO JOSÉ ZALEVSKI - MT012292OMARIA JULIETA SANTOS ZALEVSKI - MT024152OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C D B PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C D B P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1030555-81.2025.8.11.0015.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada), art. 148, § 2º, por três vezes (sequestro e cárcere privado mediante grave sofrimento moral), art. 148, § 1º, IV, e § 2º, por duas vezes (sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos e mediante grave sofrimento moral), art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo), todos do Código Penal – CP, e art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de tortura com o fim de obter informação), com fundamento no art. 112, VI, c/c o art. 122, I e II, e no art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (fls. 635/638).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 723/725):
"Direito da criança e do adolescente. Apelação. Ato infracional análogo aos crimes de sequestro, cárcere privado, roubo, tortura e organização criminosa. Pedido de reforma da decisão que acolheu a representação ministerial. Alegação de ausência de participação direta na empreitada ilícita. Suficiência de provas. Improcedência. Participação direta configurada. Papel de vigilância e auxílio que não pode ser considerado como de menor relevância. Ato infracional análogo ao delito de integrar organização criminosa que não deve ser afastado. Arquivamento de inquérito em relação aos coautores imputáveis, por insuficiência probatória, que não traz reflexo a esta ação por ser decisão passível de alteração. Ausência de coisa julgada material da decisão de arquivamento que possa gerar efeito em processo diverso. Medida socioeducativa de internação adequada. Violência e grave ameaça empregada no contexto delitivo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que determinou a internação de adolescente pelo cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de roubo qualificado, sequestro, cárcere privado, tortura e organização criminosa. 2. A Defesa requer a reforma da decisão que responsabilizou o apelante pelos referidos atos infracionais. Segundo alega, o adolescente atuou como mero vigia do local do delito, sendo que a ação delitiva direta decorreu de atos de responsabilidade exclusiva dos coautores. 3. Acentua que os coautores imputáveis sequer foram denunciados pelo delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13 [organização criminosa], tendo sido a denúncia arquivada, razão pela qual o adolescente não pode ser responsabilizado por tal conduta. 4. Postula, ainda, a readequação da medida socioeducativa aplicada, na medida em que o apelante não ostenta nenhum registro pretérito pela prática de ato infracional, de modo que a liberdade assistida ou a prestação de serviços à comunidade se mostram mais adequadas ao caso.
II. Questões em discussão
5. HÁ três questões em discussão: (i) examinar se a participação do adolescente no cenário delitivo foi de mero espectador, o que afastaria sua responsabilidade pelos atos infracionais imputados; (ii) analisar se o arquivamento do inquérito em relação aos coautores [imputáveis], em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, reflete na responsabilidade infracional do recorrente; e (iii) verificar se a medida socioeducativa de internação obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir 6. O fato de o inquérito ter sido parcialmente arquivado em relação aos coautores imputáveis - apenas no tocante ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13 - não torna insustentável a atribuição de ato infracional análogo ao adolescente, considerando que ainda não há título judicial formado naqueles autos, tendo em vista que o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, de modo que a situação jurídica daqueles ainda pode ser alterada. 7. Ressalva-se que, futuramente, caso seja formada coisa julgada na ação penal que apura a responsabilidade dos corréus, confirmando a inexistência de organização criminosa, poderá o adolescente pleitear a reforma da sentença pela via processual própria. 8. A participação do adolescente no contexto infracional não pode ser considerada de menor importância, a ponto de justificar o pleito absolutório, considerando que ele exerceu vigilância no local do delito, além de ter sido apontado como aquele que portava o simulacro de arma de fogo, não havendo dúvida quanto a sua contribuição direta na empreitada ilícita. 9. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a medida de internação para atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência [art. 122, I, do ECA]. 10. Considerando a gravidade concreta da conduta, a medida socioeducativa de internação mostra-se a mais adequada para o resguardo do adolescente e da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas diversas para tal fim.
IV. Dispositivo e teses
11. Apelo desprovido.
Teses de julgamento: “1. A divisão de tarefas entre os agentes para a prática de atos infracionais análogos aos delitos de roubo, sequestro, cárcere privado e tortura demonstra a responsabilidade do adolescente, sendo a vigilância do local elemento decisivo para o sucesso da empreitada, não havendo se falar em ausência de participação. 2. A aplicação da medida socioeducativa de internação pode se fundar na gravidade concreta dos atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça, servindo simultaneamente como resposta estatal à conduta e como instrumento de proteção ao adolescente inserido em contexto social deletério”
Dispositivos mencionados: ECA, art. 122, I; Código de Processo Penal, art. 18.
Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos E Dcl no AR Esp: 1.260.740 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024; TJMT – Apelação: 0000055-05.2009.8.11.0017, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/02/2026.”
No presente writ, a defesa sustenta violação aos princípios da excepcionalidade e da brevidade (arts. 121 e 122, § 2º, do ECA), afirmando que a internação foi mantida com base na gravidade em abstrato e em fundamentação genérica.
Aduz desproporcionalidade diante da participação de menor importância do paciente, defendendo a aplicação do art. 29, § 1º, do CP.
Argui ofensa ao princípio da isonomia e requer a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP, dos efeitos do arquivamento do inquérito relativamente ao crime de organização criminosa quanto aos corréus adultos, para o decote dessa imputação em relação ao paciente.
Acrescenta circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, frequência escolar e trabalho como menor aprendiz, a indicar suficiência de medidas em meio aberto.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para suspender a internação do paciente, com expedição de guia de liberação ou alvará de soltura, a fim de que aguarde o julgamento em liberdade assistida ou semiliberdade; subsidiariamente, a requisição de informações à autoridade coatora e a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a internação pela liberdade assistida prevista no art. 118 do ECA.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118038/MT (2026/0321285-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROMUALDO JOSE ZALEVSKIADVOGADOS:ROMUALDO JOSÉ ZALEVSKI - MT012292OMARIA JULIETA SANTOS ZALEVSKI - MT024152OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C D B PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.