HDE 12704/EX (2025/0321290-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA L SADVOGADOS:MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232BEATRIZ LUBAMBO LYRA E CASTRO PERRETTI - SP347155REQUERIDO:R E C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por M. R. da L. S., em que é parte requerida R. E. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Dinamarca.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fl. 45.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 14), acompanhada de apostila (fl. 15; tradução: fl. 18), tradução oficial (fl. 17), declaração de anuência da parte requerida (fl. 45) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.