SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO (REQUERENTE)
Advogado
VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP)
TutPrv na HC 1029974/SP (2025/0321300-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIROADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado por MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIRO.
Aduz que a retratação da vítima em sede de justificação criminal, homologada judicialmente e respeitando o contraditório, conforme relatado, retira a força probatória do seu depoimento anterior, que era o principal fundamento da sentença condenatória. Assevera que o novo cenário fático, por si só, já é capaz de gerar dúvida razoável sobre a ocorrência do delito imputado.
Salienta que o ordenamento jurídico pátrio, em sua sabedoria, estabelece que a condenação criminal exige certeza absoluta, não se admitindo a manutenção de um édito condenatório fundado em meras probabilidades ou em prova que se mostrou falha e contraditória.
Pontua que o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, preconiza que, na dúvida sobre a autoria ou materialidade delitiva, a decisão deve ser sempre em favor do acusado. A retratação da vítima, aliada à negativa veemente do ora requerente e à ausência de vestígios do crime, conforme atestado pelo laudo pericial, corroboram a existência dessa dúvida razoável.
Adicionalmente, afirma que a jurisprudência consolidada, como a firmada no Informativo 806 do Superior Tribunal de Justiça, já reconhece que, em delitos sexuais, a retratação da vítima, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais, autoriza a revisão criminal para fins de absolvição. Este entendimento, aplicado ao caso concreto, reforça a plausibilidade do direito à revisão da condenação. A análise da nova revisão criminal proposta (nº 2209498-34.2025.8.26.0000) pelo Tribunal de origem, à luz do referido informativo e com observância estrita ao princípio da ampla defesa, é um direito fundamental que se mostra provável de ser reconhecido, garantindo um processo justo e equitativo.
Consigna que a demora na apreciação do presente pedido de tutela provisória incidental, e consequentemente na análise do mérito do Agravo Regimental, acarreta um perigo de dano irreparável e um risco concreto à eficácia da decisão final, especialmente no que tange à liberdade.
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP)
HC 1029974/SP (2025/0321300-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado contra decisão da Presidência do TJSP, que indeferiu o pedido de nova revisão criminal apresentada pelo paciente, mantendo incólume a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 213, § 1º, c/c. o artigo 26, inciso II, por duas vezes e na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Na presente impetração, a Defesa requer a absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício ou, que seja determinado ao Tribunal de origem que julgue a nova revisão criminal proposta nos autos nº 2209498-34.2025.8.26.0000, com base no princípio da ampla defesa, a fim de que analise o informativo 806 desse Superior Tribunal de justiça. Os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Esclarece que a manutenção da execução penal, fundamentada em uma condenação cuja base probatória se mostra fragilizada pela retratação da vítima e pela ausência de vestígios do crime, configura uma situação de patente ilegalidade que pode se perpetuar, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Pugna, assim, pela concessão da medida liminar requerida, para determinar a suspensão imediata da execução penal imposta ao ora requerente, nos autos de origem nº 0002353- 40.2011.8.26.0127, até o julgamento final do mérito do presente Agravo Regimental, assegurando-se assim a efetividade do direito fundamental à liberdade e ao devido processo legal.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela suspensão imediata da execução penal, requer-se a inclusão em pauta para julgamento com máxima urgência ante probabilidade do direito invocado. Assevera que deve ser confirmada a tutela provisória concedida por ocasião da decisão final que julgar o mérito do Agravo Regimental, garantindo a plena efetividade ao direito e de forma excepcional reconhecer absolvição do agravante.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, não se vislumbra flagrante ilegalidade caracterizada pelo fumus boni iuris e periculum em mora.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência dessa Corte Superior, uma vez que “nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos” (AgRg no AR Esp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 17/10/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AR Esp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
De igual modo, tal entendimento se aplica analogicamente às decisões monocráticas, passíveis de impugnação na via do agravo regimental.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR (SÚMULA 691 DO STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
Precedentes.
2. Não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição das razões recursais tempestivas já apresentadas pela Defensoria Pública em virtude da preclusão consumativa, afinal, não há restituição de nenhum prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.334/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP)
HC 1029974/SP (2025/0321300-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP)
HC 1029974/SP (2025/0321300-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.