Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10717/EX (2024/0321444-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G J B TOUTRO NOME:P G JADVOGADO:LUCAS SELINGARDI - SP349289REQUERIDO:V S B TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10717/EX (2024/0321444-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G J B TOUTRO NOME:P G JADVOGADO:LUCAS SELINGARDI - SP349289REQUERIDO:V S B T
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. G. J. B. T. (ou P. G. J.), em que é parte requerida V. S. B. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 69).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 131-136).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira e acordo (fls. 86-103), apostila (fl. 85), acompanhada de tradução oficial (fls. 111-128), comprovação do trânsito em julgado (fl. 16) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 12 e 69-70).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 10717/EX (2024/0321444-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G J B TOUTRO NOME:P G JADVOGADO:LUCAS SELINGARDI - SP349289REQUERIDO:V S B T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. G. J. B. T. (ou P. G. J.), que tem como requerido V. S. B. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a tradução da apostila juntada à fl. 85, a ser realizada por profissional juramentado no Brasil.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10717/EX (2024/0321444-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G J B TOUTRO NOME:P G JADVOGADO:LUCAS SELINGARDI - SP349289REQUERIDO:V S B T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. G. J. B. T. (ou P. G. J.), que tem como requerido V. S. B. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo da Comarca do Distrito de Salt Lake, Estado de Utah, Estados Unidos da América.
Por meio de petição (fl. 77), a parte requerente formula pedido de sobrestamento do feito por 30 dias, a fim de dar cumprimento integral ao despacho de fl. 64.
Determino o sobrestamento do feito por 30 dias, retornando-me conclusos os autos, a qualquer momento, na hipótese de superveniência de manifestação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10717/EX (2024/0321444-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G J B TOUTRO NOME:P G JADVOGADO:LUCAS SELINGARDI - SP349289REQUERIDO:V S B T
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por P. G. J. B. T. ou P. G. J. em face de V. S. B. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo da Comarca do Distrito de Salt Lake, Estado de Utah, EUA.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 68), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento integral do despacho de fl. 64.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN