Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. DISTRITO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ADEMIR ALVES DA FONSECA (REQUERENTE), 2. EMERSON TAKAHARU WATANABE (REQUERENTE)
- Advogado
- DANILO RABELO ANDRADE ROCHA (OAB 28830/DF)
TutAntAnt 1025/DF (2026/0321500-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ADEMIR ALVES DA FONSECAREQUERENTE:EMERSON TAKAHARU WATANABEADVOGADO:DANILO RABELO ANDRADE ROCHA - DF028830REQUERIDO:DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADEMIR ALVES DA FONSECA no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A parte requerente narra, em síntese, que há probabilidade do direito pois "a tese recursal é delimitada: o art. 185 do CTN permanece íntegro quanto à alienação originária praticada pelo sujeito passivo após inscrição em dívida ativa. O que se impugna é a expansão automática dessa ineficácia para ato posterior de natureza distinta, praticado por credor fiduciário, em procedimento legal próprio" (fl. 4).
Quanto ao perigo de dano grave e difícil reparação, aduz que "trata-se do único imóvel residencial do grupo familiar, utilizado como moradia. A eventual penhora, avaliação, averbação constritiva, leilão ou alienação do bem produzirá dano patrimonial, registral, familiar e existencial de difícil reparação. A urgência é reforçada pela composição do núcleo familiar. O Sr. Ademir Alves da Fonseca e sua esposa são pessoas idosas, circunstância que impõe especial cautela judicial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003" (fl.5).
Requer a concessão de liminar para que "seja determinado ao Juízo da Execução Fiscal nº 0035817-44.2009.8.07.0001 que se abstenha de praticar ou prosseguir com qualquer ato de penhora, avaliação, averbação constritiva, adjudicação, leilão, alienação judicial ou expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 17.087 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal" (fl. 5).
É o relatório.
O exame do processo de origem revela que ele se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da remessa do agravo em recurso especial interposto pela parte ora requerente ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a Tribunal Superior é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
