Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030122/RS (2025/0321523-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR RICARDO BERTOLLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR RICARDO BERTOLLA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fl. 764 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega que a expedição de mandado de prisão em favor do paciente antes do julgamento do pedido de revisão criminal carece de fundametação adequada, considerando que a condenação do paciente foi baseada em procedimento instrutório viciado, devido à ocultação de documentos à defesa, o que gerou nulidade absoluta por violação do devido processo legal, conforme o artigo 5º, LIV da Constituição Federal e violação da Súmula Vinculante n. 114/STF.
Requer a concessão da ordem para que seja expedido salvo conduto para o paciente, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do pedido de revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Começo por dizer que a lei não prevê a suspensão cautelar da execução para fins de revisão criminal. Apesar disso, tem-se admitido a medida em casos excepcionais, a critério do relator, sempre que identificar a elevada possibilidade de sucesso na demanda – fumaça de bom direito – e o risco na mora, de modo a evitar dano irreparável, e ad referendum do grupo julgador. In casu, em que pese os argumentos alinhavados na inicial, ao menos ao primeiro olhar – juízo de sumaríssima cognição –, a condenação não está totalmente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo questão de alta indagação, e não logro antever, com razoável segurança, decisão colegiada favorável à pretensão deduzida, o que já impede o relator reconhecer a indispensável fumaça de bom direito a autorizar a suspensão cautelar da execução penal. Tudo deve ser objeto de decisão colegiada, portanto. Indefiro o pedido de medida acauteladora." (e-STJ, fl. 764).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030122/RS (2025/0321523-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR RICARDO BERTOLLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.