SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO MAIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURELIO MAIA (OAB 327567/SP)
HC 1030006/SP (2025/0321538-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCO AURELIO MAIAADVOGADO:MARCO AURELIO MAIA - SP327567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SIQUEIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DE S. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500474-84.2022.8.26.0337.
Consta dos autos que, em 12/7/2023, o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 59/66).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, "Preliminarmente, alega nulidade pelas seguintes razões: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de realização de perícia psicológica na vítima, bem como nas imagens do depoimento dá vítima; (ii) que a sentença não enfrentou as das teses da defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória" (e-STJ fl. 14).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 16/11/2023, a Corte local, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Apelação. Crimes de estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recuso da defesa. PRELIMINARES 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento, pelo magistrado, de pedidos formulados pela defesa. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina de “dominus processus”, cabe-lhe indeferir “as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa. Decisões judiciais que vieram fundamentadas e que não desbordam de um quadro de razoabilidade, no sentido de que não demonstrado que as providências requeridas fossem relevantes ao deslinde da causa, considerando o que já se produziu na persecução penal. Questões, ademais, não arguidas em alegações finais (, do CPP), pelo que houve preclusão. 2. Sentença que se encontra fundamentada, satisfazendo a regra prevista no , da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório a evidenciar a prática dos crimes pelo acusado. 2. Pena que não comporta alteração. Recurso improvido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO MAIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURELIO MAIA (OAB 327567/SP)
HC 1030006/SP (2025/0321538-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCO AURELIO MAIAADVOGADO:MARCO AURELIO MAIA - SP327567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SIQUEIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
Após, a defesa interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial (AREsp n. 2.599.556/SP), cuja condenação foi mantida por esta Corte Superior, em sede de agravo regimental, que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
2. O Tribunal de origem, considerando todos os elementos produzidos durante a instrução, com destaque para o depoimento especial da vítima, concluiu pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de estupro de vulnerável; inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ao que parece, a condenação do paciente transitou em julgado.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal (e-STJ fls. 2/11), no qual o impetrante sustenta a nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia/exame na vítima.
Aduz que a negativa em realizar tal exame impediu a produção de prova essencial para a elucidação dos fatos e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito.
Ao final, pugna, liminarmente, para que o paciente aguarde o julgamento do mérito deste writ em liberdade. No mérito, requer seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 10):
A anulação do processo desde o início, em razão do cerceamento de defesa e nulidade processual decorrente do indeferimento do pedido de perícia na vítima.
A expedição do alvará de soltura em favor do paciente, Rafael de Siqueira Figueiredo, para que possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por si só, não é causa de nulidade do feito criminal. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes.
No caso, verifica-se que Corte local, em sede de apelação criminal, afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de realização de perícia psicológica na vítima, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 14/16):
[...]
É o relatório.
2. Não vinga o apelo.
3. Falta razão à defesa nas questões agitadas em preliminar.
3.1. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição - numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina - de “dominus processus” (cf, por exemplo, VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, vol. 1, 20ª edição, pág. 233), cabe-lhe indeferir “as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa (STF, HC n. 106.734, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 15/03/2011, DJ 04/05/2011; HC n. 108.961, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/06/2012, DJ 01/08/2012, HC n. 140.522, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019, DJ 02/10/2019, HC n. 206.193 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 25/10/2021, DJ 17/11/2021, HC nº 168.865 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/09/2019, DJ 25/09/2019).
Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direito com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente (STJ, HC n. 166.115/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013; AgRg no RHC nº 31.239/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.019.025/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no HC n. 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
No caso em espécie, o indeferimento dos pedidos defensivos foi devidamente fundamentado pelo juízo (fls. 69/71):
“Indefiro o pedido formulado pela defesa para realização de avaliação psicológica da vítima M. M. O., uma vez que não há indícios de que ela padeça de qualquer distúrbio psiquiátrico que pudesse comprometer seu discernimento, além de que submeter a vítima à uma perícia psicológica implicaria nova abordagem sobre os fatos, o que é vedado pela Lei nº 13.431/2017, e, ainda, submissão a novo ciclo de vitimização.
Indefiro, ainda, o pedido para realização de perícia das imagens produzidas na audiência em que foi colhido o depoimento especial da vítima, uma vez que desnecessária, tendo em vista que não há cortes na gravação original.”
E a deliberação judicial não desborda de um quadro de razoabilidade, porquanto não demonstrado que as providências requeridas fossem relevantes ao deslinde da causa, considerando o que se produziu na persecução penal.
Remarque-se que a defesa sequer suscitou as questões em sede de alegações finais (fls. 109/113), tal como lhe incumbia (artigo 571, II, do Código de Processo Penal), pelo que houve preclusão.
3.2. Por sua vez, a sentença se encontra fundamentada, tendo a magistrada indicado, com base na prova colhida, as razões que assentaram a condenação do recorrente. Registre-se, mais uma vez, que a defesa, em alegações finais, não feriu a temática relativa ao cerceamento de defesa. - negritei.
Como se vê, as instâncias ordinárias, de forma motivada, consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica na vítima, que possuía 13 anos à época dos fatos, uma vez que não há indícios de que ela padeça de qualquer distúrbio psiquiátrico que pudesse comprometer seu discernimento, além de que submeter a vítima à uma perícia psicológica implicaria nova abordagem sobre os fatos, o que é vedado pela Lei nº 13.431/2017, e, ainda, submissão a novo ciclo de vitimização.
Assim, ao contrário do alegado, não há falar em cerceamento de defesa, tendo o Juízo singular indeferido corretamente a perícia almejada pela defesa, pois a sua produção poderia gerar prejuízo à vítima (revitimização), além de ser desnecessária ao deslinde da causa.
Em semelhante hipótese, confira-se o recente julgado do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM. REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de vulnerável.
2. Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa).
Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.816/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) - negritei.
Somado a isso, conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Nessa linha de intelecção, a Corte local consignou que a defesa sequer suscitou as questões em sede de alegações finais (fls. 109/113), tal como lhe incumbia (artigo 571, II, do Código de Processo Penal), pelo que houve preclusão.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020).
3. In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais.
4. Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social.
5. Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) - negritei.
Por fim, colhe-se da sentença penal condenatória que (e-STJ fl. 62): O relato da vítima, em depoimento especial, foi seguro, coerente e, sinceramente emocionado, não havendo motivos para dele se retire credibilidade. Pondere-se que, na entrevista inicial, a Z. Psicóloga Judiciária considerou-a apta ao depoimento especial, pois apresentou discurso coerente e, na ocasião, portava-se de forma calma. Por oportuno, destaco que a audiência em que foi colhido o depoimento especial da vítima seguiu todos os requisitos legais, contando, inclusive, com a presença do acusado, devidamente assistido por defensor. Trata-se, pois, de prova colhida regularmente sob o crivo do contraditório, afigurando-se levianas as impugnações feitas pela defesa nesse sentido. Ademais, as demais provas contidas nos autos confirmam o relato da vítima.
Nesse panorama, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte, reverter o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção das provas requeridas pelas defesa, em especial a repetição da perícia psicológica na ofendida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.