Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
HC 1118187/SP (2026/0321551-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLOADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO DE MORAES ALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE MORAES ALVES JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000665-97.2026.8.26.0521, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, o paciente em 16/08/2024 foi autorizado a sair do estabelecimento prisional para frequentar curso superior de Odontologia, com acompanhamento por tornozeleira eletrônica e condições específicas fixadas pelo Juízo da execução. Em 02/09/2025 instaurou-se procedimento disciplinar por suposta falta grave consistente na posse e utilização de aparelho celular durante a saída para estudo. Ao final, a decisão de primeiro grau homologou a falta, determinou a regressão ao regime fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e fixou a data da infração como novo marco para pedido de progressão.
O Tribunal de origem negou provimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a prática de falta grave.
A defesa alega que a utilização de aparelhos eletrônicos fora do ambiente prisional, durante atividade educacional autorizada, não se subsume ao art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, por se tratar de hipótese extramuros e vinculada ao acompanhamento de aulas presenciais e em ambiente virtual, conforme contrato de prestação de serviços educacionais juntado quando do pedido de autorização.
Sustenta que o juízo da execução, ao deferir a saída para estudo, tinha ciência da necessidade de uso de celular e notebook, não havendo proibição judicial expressa quanto ao uso desses dispositivos no contexto do curso, e que, portanto, não se configuraria a falta disciplinar grave por posse/utilização de celular, cujo âmbito de incidência seria restrito ao intramuros.
Argumenta, ainda, que há entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em atividades externas, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado e que a punição pela falta do nciso VII, da LEP dependeria de ordem judicial prévia proibitiva, inexistente no caso.
