HC 1030017/GO (2025/0321632-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIEGO BANDEIRA ALVES DOS SANTOSADVOGADO:DIEGO BANDEIRA ALVES DOS SANTOS - DF045712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HUGO LEONARDO DE FREITAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, em favor de H L D F L, contra acórdão do TJGO assim ementado (fl. 9 - AgRg no HC n. 5801147-77.2024.8.09.0000):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na falta de elemento hábil a modificar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, impõe-se seu improvimento. Agravo conhecido e desprovido.
O paciente foi condenado por estupro de vulnerável e constrangimento ilegal, por sentença transitada em julgado em 3/6/2024 (fl. 12). Foi intimado da sentença por edital, diante da revelia, sendo o mandado de prisão cumprido em 23/7/2024.
A defesa aduz constrangimento ilegal “por se encontrar recolhido no presido de Novo Gama/Goiás, desde o dia de sua prisão” (fl. 4). Afirma que há periculum in mora pois “o paciente se encontra preso em razão de edital antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu” (fl. 8). Também sustenta estar demonstrado o fumus boni iuris por violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) “diante da inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal” (fl. 8).
Requer a anulação dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.