SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NELLY PENNY DE FREITAS
Advogado
NELLY PENNY DE FREITAS (OAB 300484/SP)
HC 940491/SP (2024/0321635-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NELLY PENNY DE FREITASADVOGADO:NELLY PENNY DE FREITAS - SP300484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E W B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E W B DE C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2204213-94.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 17/12/2023, foi convertida em prisão preventiva, pela alegada prática do crime tipificado
no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Estupro de vulnerável - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Decisão suficientemente fundamentada - Crime caracterizado como hediondo - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Impossibilidade de substituição por quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão - Eventual pedido de concessão de prisão domiciliar que deve ser formulado, primeiramente, perante o MM. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (fl.15)
No presente writ, sustenta a defesa não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a decisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito e que não há prova da inexistência de ocupação lícita e de residência fixa por parte do paciente.
Intimação - HABEAS CORPUS19/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Sustenta, ainda, que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena, aberto, em caso de eventual condenação.
Por fim, diz que o paciente tem problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar ou a imposição de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 49/50.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 54/58 e 61/82.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 86/91).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Tribunal de origem, após breve menção ao contido na denúncia, destacou alguns trechos do decreto preventivo, conforme segue:
"[...]
Segundo consta da denúncia, o denunciado reside na mesma moradia coletiva (“cortiço”) habitada pela vítima e seu genitor. Cada núcleo familiar tem um quarto privativo. No dia dos fatos, a pedido do genitor, a vítima foi entregar um “geladinho” para um vizinho que adquiriu o produto. No caminho, o denunciado, aproveitando-se do fato de a criança estar sem a vigilância do pai, convidou-a para entrar em seu quarto. Em seguida, o denunciado abraçou a vítima, colocou as mãos por dentro dos shorts dela e apertou suas nádegas, a fim de satisfazer sua lascívia. Em reação a criança se afastou e contou o ocorrido ao genitor, que acionou a Polícia Militar (fls. 57/58 dos autos de origem).
Pois bem.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi tomada em observância aos preceitos legais e às particularidades do caso em concreto. Nesse contexto, explanou que:
'(...) II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302, do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. As alegações defensivas estão relacionadas ao mérito e, por isso, não comportam maiores análises nesse momento. III. A Lei nº 12.403/11 trouxe medidas cautelares penais a serem aplicadas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, desde que a medida seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Consta dos autos que o indiciado, se valendo de momento que não haviam outras pessoas por perto, tocou em partes íntimas da vítima. Ademais, o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a certidão de antecedentes acostada aos autos (fls. 31/34). O delito cuja autoria é imputada ao réu é hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8072/90) e impõe a necessidade da custódia cautelar, para se garantir a ordem pública (um dos fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP). As circunstâncias que envolvem o delito de estupro afastam, a princípio, qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de novas condutas como essa, obviamente cometidas longe dos olhares de terceiras pessoas; em suma, seria a consagração do descrédito de tais cautelares. Ademais, o investigado conhece o endereço da vítima, moram em habitação coletiva, de modo que medidas alternativas seriam ineficazes. Nestes termos, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada (art. 282). Além disso, o crime causou relevante repercussão local, de modo que a soltura do investigado no presente momento passaria aos cidadãos um descrédito quanto à Justiça, podendo gerar situações extremas, como a busca por vingança, colocando a própria vida do investigado em risco. Logo, a ordem pública deve ser assegurada tanto em relação à garantia de que não haverá reincidência do delito, como também para evitar que outros delitos de graves proporções ocorram no caso concreto. Em continuação, a prisão é também recomendável para assegurar a instrução criminal, que poderia ser afetada pelo contato indevido entre o investigado e a vítima. Além disso, a soltura do acusado no presente momento, antes mesmo de sua citação, poderia inviabilizar o processo e impedir a devida apuração do ocorrido, mormente considerando que o investigado não comprovou atividade lícita e residência fixa, a revelar que a chance de fuga é relevantíssima. Por fim, a medida é necessária para a aplicação da lei penal, já que, em caso de condenação, é elevada a chance da aplicação da pena de prisão, de modo que a soltura do investigado poderá inviabilizar o cumprimento da pena no futuro. IV. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado ERMESON WYLLAME BARBOSA DE CARVALHO em PRISÃO PREVENTIVA.' (fls. 52/55).
Outrossim, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem procedendo à revisão da necessidade de manutenção da custódia, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal (fls. 178/179 e 246/247 dos autos de origem).
Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação idônea ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (fls. 14/24).
A propósito:
'A manutenção da custódia pela Magistrada na Primeira Instância foi devidamente justificada, não havendo como se cogitar de falta de fundamentação que pudesse inquinar de nula a respectiva decisão que abordou com objetividade a ausência dos requisitos para a obtenção da liberdade' (TJSP, Habeas Corpus nº 1.026.377.3-2, 14ª Câmara Criminal, Rel. DES. DÉCIO BARRETTI, j. 08/02/2007).
Não se olvida que o art. 313, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
E, aqui, a lei penal prevê, para o delito de estupro de vulnerável, sanção de 08 a 15 anos de reclusão, estando o paciente, portanto, enquadrado na condição do inciso I, do mencionado artigo do Estatuto Processual.
Registra-se que se trata de crime gravíssimo, o que enseja cautela redobrada a respeito da recolocação do acusado em liberdade, já que este tipo de delito traz temor e intranquilidade ao meio social, justificando-se a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública.
Além disso, possui caráter hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 - e, mesmo na nova redação dada ao diploma processual, continua a ser crime inafiançável, conforme disposto no artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...].
Vale ressaltar que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento." (fls. 17/22)
Relativamente ao cabimento e à finalidade da prisão preventiva, é oportuno rememorar que a segregação é medida excepcional, cuja imposição exige a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código de Processo Penal - CPP.
A medida cautelar extrema demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina, expressamente, o art. 282, § 6º, do CPP.
Neste caso, constata-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada. Longe de fundarem a decisão na gravidade abstrata da conduta, as instâncias ordinárias apontaram, mediante elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da ação imputada ao paciente.
As instâncias ordinárias consideraram a periculosidade do agente, notadamente pelo cometimento, em tese, do crime de estupro de vulnerável contra uma criança de apenas 10 anos de idade, na clandestinidade. Destacou-se o fato de que paciente e vítima moram no mesmo endereço, em habitação coletiva, o que traria incertezas quanto à imposição de medidas alternativas. Mencionou-se a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, em razão das anotações contidas em sua folha de antecedentes. Aludiu-se ao risco de fuga, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade lícita ou a residência fixa.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta delituosa e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, e na análise da legalidade da prisão preventiva decretada.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do modus operandi.
5. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e a prisão.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 935.253/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assinalo, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
3. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, notadamente, em razão da periculosidade do agente (que, na companhia de seu genitor, teria ceifado a vida da vítima; ao que consta, em razão de desentendimentos anteriores, com ameaças recíprocas de morte), e na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal em razão de o agravante encontrar-se foragido.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes.
5. A despeito de a tese de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto de prisão não ter sido enfrentada no Tribunal local, consoante precedentes desta Corte, a fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC n. 471.630/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2019).
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 562.850/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 24/08/2020).
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA. ACUSADO FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, o periculum libertatis foi evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada ao insurgente, qual seja, o suposto desferimento de golpes de faca contra o ex-companheiro da sua esposa, no momento em que a vítima deixava a residência do acusado, não vindo a consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere para proteção da ordem pública.
3. Em segundo lugar, o Juízo de primeiro grau também destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois, desde a data dos fatos até o presente momento, o recorrente encontra-se foragido, tendo, inclusive, mudado de endereço para outro estado da Federação logo após os acontecimentos a ele imputados, apresentando-se tal fundamento como igualmente idôneo para a manutenção da medida extrema.
4. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 562.772/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/06/2020).
Do mesmo modo, a alegação de que a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual pena que for aplicada ao paciente não vinga.
Constou do acórdão atacado:
"No mais, nesta fase, não há que se prever eventual fixação de regime inicial diverso do fechado. Desse modo, inviável a alegação de que a manutenção da custódia implicaria desproporção entre o rigor da medida constritiva e a provável reprimenda a ser aplicada, mormente porque tais questões dependerão, de qualquer maneira, da análise do preenchimento dos respectivos requisitos legais por ocasião da sentença."
É entendimento desta Corte ser inviável, na via do habeas corpus, projetar a quantidade de pena, o regime de cumprimento ou eventual substituição por penas restritivas de direitos a ser fixada na sentença. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que deferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n. 1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro de vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia cautelar do acusado.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
3. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
4. O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Por fim, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo primeiro e segundo graus, de modo que obsta o exame do referido tema diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.