Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. GUILHERME NUNES TORMIN DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogados
- ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO (OAB 10931/DF), RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA (OAB 22486/CE), ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS (OAB 4324/DF)
TutCautAnt 1673/DF (2026/0321681-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:GUILHERME NUNES TORMIN DOS SANTOSADVOGADOS:ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS - DF004324ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - DF010931RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSCORRÉU:RENATA LOYANE DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, formulado por GUILHERME NUNES TORMIN DOS SANTOS, postulando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário Constitucional interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada perante aquela Corte (HC n. 0729960-80.2026.8.07.0000), mantendo a prisão preventiva do ora requerente, decretada nos autos do processo n. 0703302-07.2026.8.07.0004.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, por, em síntese, em comunhão de esforços com a corré Renata Loyane dos Santos, ter mantido em depósito, exposto à venda e comercializado produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimentos sem a respectiva licença da autoridade sanitária competente.
Sustenta o requerente que o recurso ordinário ainda se encontra retido na origem, aguardando os trâmites de admissibilidade, e que a manutenção do cárcere, nesse período, configura constrangimento ilegal a reclamar provimento de urgência. Alega, em síntese: (i) a inexistência de descumprimento voluntário das medidas cautelares anteriormente impostas, amparando-se em escrituras públicas declaratórias lavradas pela testemunha Gabriela Siqueira Nery e pelo médico-veterinário Gleydson Martins Ferreira; (ii) a ausência de risco concreto à ordem pública; (iii) a atipicidade da conduta relativa à aquisição de insumos do laboratório Biometil, por erro de tipo essencial; e (iv) a desproporcionalidade da custódia cautelar em cotejo com a pena que, em tese, seria aplicável ao final do processo.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, sem prejuízo de que este Tribunal, entendendo necessário, fixe medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a requisição de informações urgentes à autoridade apontada como coatora.
