Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118235/BA (2026/0321701-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELDER RICARDO PATRICIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E R P DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 39-45).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 47-59).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (fls. 14-16):
REVISÃO CRIMINAL. ART. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ. BUSCA A DEFESA MERO REEXAME DE PROVAS, REITERANDO TESES DEFENSIVAS JÁ SUSTENTADAS E RECHAÇADAS POR ESTE TRIBUNAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição parcial de acórdão condenatório transitado em julgado. O requerente insurge-se contra a fixação da pena-base, alegando erro de fato na valoração negativa da culpabilidade. Sustenta que a fundamentação relativa ao aproveitamento da condição de "conhecido da família" da vítima seria contrária à evidência dos autos, ante a suposta ausência de proximidade demonstrada no depoimento da ofendida.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão criminal é via adequada para a mera rediscussão da valoração subjetiva das provas e dos critérios de dosimetria adotados nas instâncias ordinárias; (ii) se o aproveitamento da proximidade social e da confiança decorrente de evento privado (churrasco familiar) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade; e (iii) se a decisão revidenda padece de erro judiciário ou manifesta contrariedade à prova dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é medida excepcional que não se presta a funcionar como uma "terceira instância" de julgamento ou como novo recurso de apelação. A desconstituição da coisa julgada sob o fundamento de decisão contrária à evidência dos autos exige a demonstração de erro técnico crasso ou teratologia, o que não se verifica quando o julgado se ampara em interpretação razoável do acervo probatório.
4. A valoração negativa da culpabilidade encontra suporte no contexto fático delineado na instrução, que revelou ter o agente se aproveitado de um ambiente de lazer privado e de convivência social para facilitar o acesso à vítima vulnerável. O conceito de "conhecido da família" não pressupõe amizade íntima, mas sim a inserção do agente em círculo social que reduza a vigilância dos responsáveis, conferindo maior censurabilidade à conduta.
5. A jurisprudência consolidada admite a exasperação da pena- base quando o agressor explora relações de proximidade e confiança.
IV. Dispositivo e tese
6. Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, não são dignas de acolhida as alegações do requerente, não merecendo qualquer reparo o édito condenatório, já transitado em julgado.
7. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da exasperação da pena-base mediante fundamentação substitutiva adotada pelo Tribunal de origem no julgamento de revisão criminal.
Alega que a motivação utilizada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade - o suposto aproveitamento da condição de conhecido da família - é incompatível com o depoimento da vítima, que identificou o acusado apenas como um desconhecido amigo de terceiro, sem demonstrar relação de proximidade ou confiança.
Argumenta que o órgão revisor, ao apresentar novos fundamentos para preservar a conclusão do magistrado sentenciante em sede de ação exclusiva da defesa, violou o princípio da proibição da reformatio in pejus e a orientação jurisprudencial que veda a inovação de fundamentos na dosimetria.
Defende que a ilegalidade na fixação da sanção repercute diretamente na execução penal, influenciando o cálculo de benefícios e o tempo de privação da liberdade do paciente.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão quanto à negativa da culpabilidade e, no mérito, a exclusão definitiva dessa circunstância judicial com o consequente redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, vedação à fundamentação substitutiva do acórdão revisional e redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118235/BA (2026/0321701-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELDER RICARDO PATRICIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.