Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118274/AM (2026/0321735-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO BRITO MENDESADVOGADO:TIAGO BRITO MENDES - AM007814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EDER SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÉDER SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 29/5/2025 e que foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; 1º, caput, §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 325, § 2º, do Código Penal.
O impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com custódia preventiva superior a 425 dias, cancelamento da audiência por razões alheias ao processo e ausência de redesignação, além da suspensão de análises de pedidos de liberdade para aguardar a formação de colegiado de juízes.
Aduz que a morosidade decorre da inércia estatal, não sendo atribuível à defesa, cujos requerimentos visaram assegurar o contraditório e a ampla defesa, diante de lacunas informativas no procedimento investigatório.
Assevera que a prisão se converteu em antecipação de pena, em violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, diante da paralisação processual sem justificativa plausível.
Afirma que o decreto prisional carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato, sem demonstrar requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que a peça acusatória não descreve fatos individualizados que indiquem periculosidade concreta, listando intercâmbios de mensagens, movimentações financeiras não comprovadas e registros funcionais sem vínculo probatório robusto com os delitos imputados.
Pondera que a suposta organização criminosa encontra-se desarticulada, o que afasta o risco de reiteração e recomenda avaliação de elementos objetivos, com adequação de medidas menos gravosas.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sendo policial civil há mais de 20 anos.
Entende que, ausente violência ou grave ameaça, a substituição da prisão por medidas cautelares é suficiente, preservando a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.087.626/AM. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118274/AM (2026/0321735-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO BRITO MENDESADVOGADO:TIAGO BRITO MENDES - AM007814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EDER SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.