Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118245/PA (2026/0321738-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAOADVOGADO:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO - PA028310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MILENE LAIZ DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILENE LAIZ DA SILVA COSTA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor da paciente, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Registra-se que o Juízo de primeiro grau determinou o trancamento do procedimento investigatório em relação à paciente.
O Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito ativo à apelação, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tombada sob o número 0823787-87.2025.8.14.0000.
O pleito foi julgado procedente a fim de determinar a reabertura do inquérito policial e decretar prisão preventiva da paciente.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma coletiva, sem fundamentação individualizada quanto ao perigo específico gerado pela liberdade da paciente.
Alega que houve confusão entre os indícios de autoria e o periculum libertatis, pois o art. 312 do CPP exige demonstrações distintas e autônomas para justificar a segregação cautelar.
Aduz que o único elemento individual é um cadastro localizado em celular de terceiro, sem comprovação de autoria, envio, autorização ou vínculo funcional da paciente com o documento.
Assevera que existe ação penal anterior por organização criminosa, com a mesma paciente, mesma facção e mesmo recorte temporal, o que indica sobreposição e possível bis in idem.
Afirma que não se demonstrou a contemporaneidade do perigo, porque o cadastro é de fevereiro de 2025, e a prisão somente foi cumprida em junho de 2026, sem fatos novos imputados à paciente.
Defende que a paciente permaneceu longo período em liberdade sem intercorrências, sem fuga, ameaça, destruição de provas ou descumprimento de ordens, o que afasta a urgência da prisão.
Entende que a duplicidade de procedimentos não comprova reiteração criminosa, sendo indevido usar a multiplicidade processual como argumento para encarceramento cautelar.
Pondera que a prova digital exige controle da cadeia de custódia, com documentação técnica e acesso integral da defesa, não podendo, isoladamente e de forma controvertida, sustentar a prisão.
Alega que não houve análise concreta das medidas alternativas do art. 319 do CPP, embora sejam suficientes para mitigar eventuais riscos.
Aduz que a prisão é desproporcional, visto que não se aponta liderança, comando, violência ou funções relevantes atribuídas individualmente à paciente.
Assevera que a ação cautelar inominada não pode servir para reduzir exigências do CPP ou criar modalidade de prisão sem rigor material e individualizado.
Afirma que, embora admitido o contraditório diferido, é imprescindível o acesso integral aos elementos digitais que embasam a custódia, sob pena de contraditório meramente formal.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão da paciente, com expedição de alvará, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, a revogação definitiva da prisão, com substituição por medidas alternativas e acesso integral aos dados digitais.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto nos Autos n. 0817886-02.2025.8.14.0401 – ao qual havia sido atribuído efeito ativo por ocasião do julgamento da ação cautelar inominada –, para confirmar, em definitivo, a tutela recursal anteriormente deferida.
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118245/PA (2026/0321738-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAOADVOGADO:AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO - PA028310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MILENE LAIZ DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.