SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), LUIS GUILHERME PEREIRA DELLEDONO (OAB 0000000/DF)
HC 852340/SP (2023/0321817-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUIS GUILHERME PEREIRA DELLEDONO - DEFENSOR PÚBLICO - SP226676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MEDRADE DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO MEDRADE DE CARVALHO, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000866-06.2022.8.26.0594).
Consta dos autos que, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no patamar legal mínimo, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fls. 157/159).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no entanto, O Tribunal de Justiça negou provimento.
Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Invoca ainda a necessidade de desclassificação do delito.
Indeferida a liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Intimação - HABEAS CORPUS07/04/2025, 00:00
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Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
No que se refere à alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e da ilicitude das demais provas por derivação, A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas ante a nulidade da busca pessoal asseverando que:
De proêmio, não há falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, tampouco que o ato se fundou exclusivamente em denúncia anônima ou nervosismo. Em primeiro lugar, o réu possuía as mesmas características físicas e vestimentas apontadas na denúncia, além de ter sido encontrado no endereço informado aos agentes. Não bastasse, empreendeu fuga a pé tão logo avistou a guarnição, sendo necessária breve perseguição para detê-lo, motivo razoável e mais que suficiente para a sua abordagem e revista pessoal. Com efeito, o fato de o réu ter empreendido fuga, somado ao teor das informações transmitidas à polícia militar, bem justificou a diligência realizada, não se observando qualquer arbitrariedade ou abuso na conduta dos agentes passível de macular a prova obtida. Na verdade, a fuga e breve perseguição policial são circunstâncias concretas e objetivas, não se comparando ao simples nervosismo alegado pela defesa. Do mesmo modo, inexistente qualquer vício no ingresso dos policiais no quarto de hotel, uma vez que, de acordo com os relatos orais, a entrada foi franqueada pelo porteiro e o dormitório estava vazio, pois o réu não estava hospedado naquela data. Ainda que assim não fosse, o ingresso no recinto não traria prejuízo à defesa, pois os entorpecentes estavam dentro do tênis do apelante, e não no dormitório. Destarte, em não havendo qualquer nulidade, rechaça- se a preliminar defensiva.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente e posterior ingresso no domicílio, uma vez que "Com efeito, o fato de o réu ter empreendido fuga, somado ao teor das informações transmitidas à polícia militar, bem justificou a diligência realizada, não se observando qualquer arbitrariedade ou abuso na conduta dos agentes passível de macular a prova obtida. Na verdade, a fuga e breve perseguição policial são circunstâncias concretas e objetivas, não se comparando ao simples nervosismo alegado pela defesa".
Nota-se que o paciente foi abordado após fugir ao avista a viatura policial, o que constitui fundada suspeita, nos termos do HABEAS CORPUS Nº 877943 - MS (2023/0456127-9).
Desse modo, a busca pessoal se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso"(AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Em relação ao pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, o Tribunal asseverou que:
A despeito da insurgência, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Isso porque os policiais militares, sempre que ouvidos, narraram os fatos de maneira harmônica e coerente entre si, dando conta de que o acusado possuía as mesmas características físicas e vestimentas informadas na denúncia anônima, a qual foi encaminhada diretamente à base da polícia militar. Não bastasse, o réu empreendeu fuga a pé tão logo avistou a guarnição, tendo em seu poder, notadamente dentro do tênis e no interior de sua meia, 26 pedras de “crack” e 2 eppendorfs de cocaína. Por fim, ambos esclareceram que o apelante confessou informalmente a traficância após a localização das drogas. Não há razões para desmerecer os relatos dos policiais militares, os quais nem sequer conhecem o réu e não possuem qualquer razão para incriminá-lo falsamente. Consigne-se que, na condição de servidores públicos, as suas narrativas são dotadas de presunção relativa de veracidade, nada trazendo a defesa a infirmar ou mesmo fragilizar as suas versões. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado que “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54)[...] Do mesmo modo, a tese de porte para consumo pessoal não se sustenta, haja vista o número de porções de entorpecente, forma de acondicionamento e local onde foram encontradas, qual seja, dentro da meia do apelante, circunstâncias estas que, somadas ao teor da denúncia anônima e aos próprios relatos dos policiais militares, bem indicam a destinação espúria das substâncias apreendidas. Consigne-se que a simples condição de usuário não senta o réu de responsabilidade pelo tráfico ilícito, não se tratando de circunstâncias incompatíveis, tampouco excludentes entre si. Inclusive, não raramente, os usuários de drogas inserem-se na traficância como forma de sustentar o próprio vício, o que, tudo indica, é justamente a hipótese dos autos. Destarte, mantém-se a condenação nos termos da r. sentença.
Da análise do trecho retro, verifica-se quo o Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea para o não cabimento da desclassificação "Do mesmo modo, a tese de porte para consumo pessoal não se sustenta, haja vista o número de porções de entorpecente, forma de acondicionamento e local onde foram encontradas, qual seja, dentro da meia do apelante, circunstâncias estas que, somadas ao teor da denúncia anônima e aos próprios relatos dos policiais militares, bem indicam a destinação espúria das substâncias apreendidas".
Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela nulidade das provas, como requer o paciente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.