SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030056/SP (2025/0321834-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007777-84.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para revogar o indulto anteriormente concedido. Confira-se a ementa do julgado (fl. 41):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. CONCESSÃO NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. PERTINÊNCIA. DANO NÃO REPARADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em favor de sentenciado pela prática de crime patrimonial não violento. Alegação ministerial de não reparação dos danos, exigência para a concessão da benesse.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche os requisitos legais para concessão de indulto de pena relativa a crime patrimonial não violento, nos termos do Decreto nº 12.338/2024. III. Razões de Decidir
3. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
4. O agravado não satisfez o requisito objetivo, pois não reparou o dano, conforme exigência do inciso VX do do Ato Presidencial.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030056/SP (2025/0321834-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007777-84.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para revogar o indulto anteriormente concedido. Confira-se a ementa do julgado (fl. 41):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. CONCESSÃO NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. PERTINÊNCIA. DANO NÃO REPARADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em favor de sentenciado pela prática de crime patrimonial não violento. Alegação ministerial de não reparação dos danos, exigência para a concessão da benesse.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche os requisitos legais para concessão de indulto de pena relativa a crime patrimonial não violento, nos termos do Decreto nº 12.338/2024. III. Razões de Decidir
3. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
4. O agravado não satisfez o requisito objetivo, pois não reparou o dano, conforme exigência do inciso VX do do Ato Presidencial.
5. Incapacidade financeira que não pode ser presumida, devendo ser comprovada, não bastando a alegação de que é defendido pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido."
No presente writ, a defesa alega que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal, e que ao Juízo da execução penal cabe apenas verificar a incidência do ato de indulgência ao caso concreto.
Sustenta que o Decreto n. 12.338/24 prevê exceção à exigência de reparação do dano quando comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, presumida pela assistência da Defensoria Pública.
Aduz que a decisão agravada não apontou elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio ou renda do paciente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Liminar indeferida às fls. 52/54.
Informações prestadas às fls. 62/75 e 76/78.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 82/87.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.
O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução nos seguintes termos:
"O recurso comporta provimento.
Com efeito, consabido que, segundo prevê o art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas.
Esse poder discricionário permite ao Chefe do Executivo, de acordo com a conveniência e a oportunidade, definir os limites do benefício.
Os requisitos legais para a concessão de indulto de penas são, destarte, aqueles elencados no Decreto Presidencial, decorrentes da liberdade do Presidente da República, não podendo ser acrescidas ou diminuídas condições pela vontade do magistrado.
Deveras, o julgador deve ser criterioso na concessão do indulto e da comutação. No entanto, esses critérios são fornecidos pelo próprio ato normativo que o concedeu, o qual não pode ser interpretado de forma extensiva.
Assim, se o Decreto não restringe a concessão do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Todavia, in casu, o agravado não satisfez o requisito objetivo.
Isso porque, a despeito das alegações defensivas, amarga o sentenciado condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, mas não reparou o dano, encontrando óbice, pois, no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, in verbis:
“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas::
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;” (Destacado).
E, em que pese a combatividade defensiva, fato é que, para que fosse excetuada tal exigência, seria necessária a comprovação cabal de incapacidade financeira, não bastando a mera presunção pelo fato de o sentenciado ser defendido pela Defensoria Pública.
[...]
Destarte, por insatisfeito o pressuposto objetivo, a decisão não merece subsistir.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão combatida e, consequentemente, revogar o indulto concedido pelo juízo a quo.” (fls. 16/19)
O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
[...]
Como se vê, o referido dispositivo prevê a necessidade de reparação do dano acarretado por crime contra o patrimônio (praticado sem violência ou grave ameaça) até a data de 25/12/2024 para que seja concedido indulto às pessoas condenadas. No caso, embora o paciente tenha praticado crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, não teve qualquer conduta com objetivo de reparar o dano à vítima.
De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República" (AgRg no HC 922.241/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024), não cabendo, portanto, a reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 9º
5. Incapacidade financeira que não pode ser presumida, devendo ser comprovada, não bastando a alegação de que é defendido pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido."
No presente writ, a defesa alega que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal, e que ao Juízo da execução penal cabe apenas verificar a incidência do ato de indulgência ao caso concreto.
Sustenta que o Decreto n. 12.338/24 prevê exceção à exigência de reparação do dano quando comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, presumida pela assistência da Defensoria Pública.
Aduz que a decisão agravada não apontou elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio ou renda do paciente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030056/SP (2025/0321834-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030056/SP (2025/0321834-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES RONEY DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.