Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118253/SP (2026/0321846-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILVAN VEGAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN VEGAS DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 2150932-58.2026.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 20/21).
A Corte de origem negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Agravo Interno Criminal. Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de regime. Decisão monocrática que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita. Pretensão de afastamento de exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Decisão impugnada passível de agravo em execução, interposto pela defesa. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício. Determinação de realização de exame criminológico devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Inexistência de constrangimento ilegal ou excesso de prazo. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta, ainda, que a determinação de realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea e que o acusado preenche o requisito subjetivo para concessão das benesses pretendidas. Destaca que a gravidade abstrata do delito não pode obstar a progressão.
Requer seja concedida a ordem para deferir ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
De fato, com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fl. 20):
No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o “bom” comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Por sua vez, a Corte estadual, embora tenha consignado o não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, concluiu que (e-STJ fls. 12/13):
Conforme já mencionado na decisão ora impugnada, a questão foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, tendo sido consignado, inclusive, que “a r. decisão impugnada (fls. 8/9) está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, dado que o paciente cumpre pena total superior a 30 anos de reclusão, decorrente da prática de crimes hediondos, notadamente homicídios qualificados consumados e tentados, circunstâncias que revelam a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo” (fls. 33 do habeas corpus).
Não se olvida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação retroativa da alteração legislativa, promovida pela Lei 4.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, que tornou o exame obrigatório em qualquer caso, o que ensejou a afetação da matéria pelo C. STF sob o Tema 1408, que aguarda oportuno julgamento.
Em consonância com grande parte das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, esta Turma Julgadora entende que a regra não incide na hipótese de execução por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa.
Esse é também o entendimento predominante no C. STJ, segundo o qual a norma tem natureza híbrida, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, salvo em benefício do réu ou do sentenciado.
Todavia, permanece possível a determinação do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência.
Essa exigência é excepcional, deve ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF, e a r. decisão impugnada nesta impetração está devidamente fundamentada.
Logo, não está configurada manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
De início, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843 /2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, as instâncias de origem extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução.
Dos excertos colacionados, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a gravidade abstrata do delito, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118253/SP (2026/0321846-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILVAN VEGAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118253/SP (2026/0321846-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILVAN VEGAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.