Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8895/EX (2023/0321850-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M J OADVOGADOS:FERNANDA DE ALMEIDA PONTES - RJ119041LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:L M R OADVOGADOS:FABRICIO DE SOUSA CAMPOS - CE009983JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA - CE045567OUTRO NOME:L M RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8895/EX (2023/0321850-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M J OADVOGADOS:FERNANDA DE ALMEIDA PONTES - RJ119041LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:L M R OADVOGADOS:FABRICIO DE SOUSA CAMPOS - CE009983JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA - CE045567OUTRO NOME:L M R
DECISÃO
M. J. O., com fundamento no art. 105, I, i, da Constituição Federal, formula pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Gaster-See, Suíça.
Devidamente citada, a requerida, L. M. R. O., apresentou contestação, pleiteando, em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou litigância de má-fé da parte requerente e impugnou o pedido de homologação ao argumento de que seus direitos teriam sido tolhidos na ação original, pois induzida a assinar documentos "que nem sabia do que se tratava", sendo-lhe negado "direito aos filhos, aos bens e a uma pensão alimentícia digna".
Em réplica, o requerente rechaçou a alegada má-fé e sustentou que a própria requerida foi quem ingressou com pedido de divórcio consensual na Justiça Suíça, devidamente sentenciado e já transitado em julgado. Salientou a inviabilidade de análise do mérito da sentença prolatada no exterior no bojo da ação de homologação de decisão estrangeira.
Intimada a apresentar tréplica, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal (fl. 136).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação (fls. 140-151).
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, com disposições relativas a pensão alimentícia devida à ex-esposa; regime de visitas e guarda da filha menor à época; e partilha de bens.
Narra a inicial que as partes se casaram em 15/2/2001, em Fortaleza (CE) e se divorciaram na Suíça.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte requerida na contestação. Nos termos do § 3º do do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa física, à míngua de elementos nos autos que revelem o contrário.
HDE 8895/EX (2023/0321850-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M J OADVOGADOS:FERNANDA DE ALMEIDA PONTES - RJ119041LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:L M R OADVOGADOS:FABRICIO DE SOUSA CAMPOS - CE009983JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA - CE045567OUTRO NOME:L M RAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. despacho de fl. 100, publicado em 23/12/2024:
2024
HDE 8895/EX (2023/0321850-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M J OADVOGADOS:FERNANDA DE ALMEIDA PONTES - RJ119041LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:L M R OADVOGADOS:FABRICIO DE SOUSA CAMPOS - CE009983JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA - CE045567OUTRO NOME:L M R
DESPACHO
Manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre a contestação de fls. 61-64.
Após, dê-se vista à parte requerida para, em igual prazo, manifestar-se sobre a réplica eventualmente apresentada.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Somente após todos esses atos, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpre salientar a possibilidade de decisão monocrática no caso, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 216-K do RISTJ, in verbis:
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência da Corte Especial a respeito do tema.
Compulsando os autos, observa-se estarem atendidos os requisitos dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
A sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, dela se extraindo que o processo teve início por provocação da ora requerida; que houve audiência das partes e, após um "período de reflexão de dois meses", foi firmado acordo estabelecendo que a filha do casal, nascida em 24/4/2002, ficaria sob a guarda do pai, que arcaria com sua subsistência, regulamentando-se direito de visitas da mãe; que seria paga pensão alimentícia temporária à ex-esposa, além de definir os termos da partilha amigável dos bens móveis mencionados. Foi assegurado à ex-esposa manter o nome adquirido no casamento, "exceto se dentro do prazo de um ano após a sentença transitada em julgado, ela declarar perante o oficial de registro civil que deseja reaver o nome de solteira ou o nome adotado antes do casamento".
Constam dos autos os seguintes documentos:
a) sentença estrangeira e respectiva tradução: fls. 13-18 e 20-27;
b) apostilamento e respectiva tradução: fls. 18 e 26; e
c) comprovação do trânsito em julgado e respectiva tradução: fls. 18 e 26.
As alegações da parte requerida, relativas ao mérito da sentença estrangeira, não se prestam a obstar a homologação, visto que a atuação desta Corte, conforme o disposto nos arts. 963 do CPC e 216-C e 216-D do RISTJ, resume-se a um juízo de delibação, não adentrando o mérito da questão original objeto do título estrangeiro. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA DE PARTE DOMICILIADA NO BRASIL. CIÊNCIA DO PROCESSO E COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela qual a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida na sentença alienígena.
2. Na esteira dos precedentes desta Corte Especial, a homologação de sentença estrangeira contra pessoa residente no Brasil depende da demonstração da citação realizada por meio de carta rogatória, salvo quando, embora não tenha ocorrido a citação por rogatória, reste demonstrado que a parte residente no Brasil teve inequívoca ciência da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro, como na hipótese.
3. Agravo interno provido, para deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (AgInt na SEC n. 8.812/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 3/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt na HDE n. 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais e regimentais, defiro o pedido de homologação.
Custas ex legis e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA