Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030119/RJ (2025/0321889-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUSADVOGADOS:BRUNO DE MOURA GUERRA - RJ174511MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS - RJ256906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FLAVIO ALLAN DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO ALLAN DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0043370-53.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei n. 11.340/2006, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139, 140 e 147-A do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostas práticas de ameaça, injúria e perseguição (arts. 139, 140 e 147-A do CP), no contexto da Lei Maria da Penha.
2. A defesa pleiteia a revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência, especialmente a de distanciamento, alegando ausência de fundamentação atual, inexistência de risco concreto e prejuízo à convivência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste situação de risco que justifique a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e devem perdurar enquanto persistir situação de risco à integridade da vítima.
5. Os autos revelam histórico de violência, com registros de lesões, ameaças e confissão de perseguição, inclusive com instalação de rastreador no veículo da vítima.
6. A alegação de prejuízo à convivência familiar não foi comprovada por elementos objetivos.
7. O STJ, no Tema Repetitivo 1249, firmou entendimento de que as medidas protetivas não estão sujeitas a prazo determinado, devendo ser reavaliadas apenas diante de alteração concreta da situação de risco.
8. Ausente ilegalidade ou abuso de poder na manutenção das medidas, não se verifica constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Neste writ, explica a defesa que, "desde o início, não se opôs à medida de incomunicabilidade, reconhecendo seu caráter cautelar. No entanto, impugnou a medida de distanciamento territorial por entender que esta, além de desproporcional à realidade atual dos fatos, tem se mostrado genérica, indeterminada e sem qualquer reavaliação concreta quanto à permanência de risco à suposta vítima" (e-STJ fl. 3).
Assevera que "não busca a revogação integral das medidas protetivas deferidas, mas tão somente a reconsideração da medida específica que impõe o afastamento mínimo de 500 metros, permitindo, assim, que o Paciente possa, sem o temor de incorrer no tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, visitar seus familiares e manter vínculos sociais e afetivos que não se relacionam com a suposta vítima" (e-STJ fl. 4).
Relata que o fato de o recorrente frequentar o estabelecimento comercial em que a vítima trabalha dá-se em razão de o proprietário ser também filho do ora recorrente.
Afirma, assim, que não "há notícia de qualquer tentativa de aproximação indevida, tampouco de reiteração das condutas anteriormente descritas. A medida tornou-se excessiva e desprovida de justificativa atual, violando os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 4).
Insiste que o "pleito não busca suprimir a proteção conferida à suposta vítima, mas sim ajustar a medida de forma a manter a proibição de contato direto ou indireto com a noticiante e permitir que o paciente possa circular nas proximidades de sua residência e de seus familiares, com os devidos limites" (e-STJ fl. 5).
Busca (e-STJ fl. 5):
a) Concessão de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de suspender, até o julgamento final deste habeas corpus, os efeitos da medida protetiva que impõe o afastamento mínimo de 500 (quinhentos) metros entre o Paciente e a suposta vítima, mantendo-se, todavia, a proibição de contato direto ou indireto, de modo a preservar os direitos de ambas as partes e evitar eventual configuração de descumprimento involuntário da medida;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para o fim de determinar a modificação da medida protetiva de urgência anteriormente imposta, limitando a restrição de distância física a patamar razoável e compatível com a realidade social e familiar do Paciente, ou, alternativamente, autorizando sua circulação e permanência no entorno da residência de seus familiares, desde que respeitada a proibição de contato direto ou indireto com a suposta ofendida; [...]
É o relatório.
Decido.
As medidas protetiva de urgência foram fixadas nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/31, grifei):
“[...] Verifica-se situação de risco que justifica a concessão parcial das medidas protetivas. Presente o "fumus boni iuris" pela palavra da vítima que é dotada de verossimilhança e está em consonância com o que ordinariamente e infelizmente ocorre no âmbito da violência doméstica, ainda que evidentemente se esteja em sede de cognição sumaríssima, bem como o "periculum in mora" uma vez que é cediço que na seara da violência doméstica se não houver qualquer medida, a tendência é de reiteração criminosa.
Isto posto, defiro parcialmente as medidas protetivas requeridas, determinando a proibição de o investigado aproximar-se da vítima a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros e não mantenha com a vítima qualquer espécie de contato, por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, e-mail, sms, redes sociais, recados de terceiros, etc.).
Quanto ao pedido de comparecimento ao Grupo Reflexivo dos homens, embora o Grupo Reflexivo seja uma das melhores inovações trazidas pela Lei Maria da Penha e o deste juízo é de excelência, por ora indefiro, uma vez que entendo que devem existir mais elementos para aferir sua real necessidade.
Intimem-se a vítima e o investigado, com urgência, expedindo-se os mandados necessários ao cumprimento da presente decisão, devendo o investigado ser advertido pelo OJA de que o descumprimento das medidas protetivas importará em crime ("Art.
24-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 13.641/08 - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos; § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas; § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança; 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis"), bem como na decretação de sua prisão preventiva.
(...)” (grifos nossos no original)
Apresentado pela defesa do acusado pleito de revogação das medidas, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 32):
“(...) Fls.59/102: O investigado, através de seus patronos, requereu a revogação das medidas protetivas.
O Ministério Público opina pela manutenção das medidas protetivas (fls.147).
Assiste inteira razão ao MP.
Ao menos por ora, o fato é que o investigado não trouxe alegações suficientes que conduzissem a uma eventual revogação da decisão proferida, sendo que as medidas protetivas são indispensáveis à garantia da integridade da ofendida.
No que diz respeito a vontade da vítima, esta informou, através de suas patronas, que deseja a manutenção das medidas protetivas, pois teme pela sua integridade física e emocional (fls.116/141).
Nesse sentido, não há nenhuma alteração no quadro fático que justifique a revogação das medidas deferidas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 59/102, mantendo na íntegra a decisão de fls. 22/23, a qual permanece hígida pelos seus próprios fundamentos. (...)
O Tribunal de origem assim dispôs quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 11/14, grifei):
Consoante jurisprudência da Corte Superior1 , as medidas protetivas, por visarem resguardar a integralidade física e psíquica da vítima, possuem feição de tutela inibitória, e como tal, devem vigorar enquanto subsistir a situação de risco à mulher.
In casu, justifica-se a manutenção das medidas de proibição de aproximação e de contato com a vítima, especialmente à luz dos elementos constantes dos autos originários nº 0000783-50.2025.8.19.0021.
Por primeiro, verifica-se que a defesa da vítima sustenta que as ameaças, injúrias e agressões físicas ocorreram na presença da filha do casal, conforme registrado em boletim de ocorrência, anexando fotos onde verifica-se marcas de lesões (id. 121).
Alega ainda que o agressor confessou perseguição e instalação de rastreador em seu veículo, o que demonstra risco concreto e atual à sua segurança, juntando para isso termo de declaração do autor em sede policial onde confessa a autoria delitiva (id. 140).
Em seguimento, o acusado apresentou um suposto “registro de ocorrência” realizado em face da ofendida na modalidade de captura de tela (print). apresentação de cópia de Registro de Ocorrência, policial, referido na mencionada imagem, motivo pelo qual – em efetivamente existindo dito documento oficial – deverá o mesmo ser levado e exibido, para seus devidos fins, no feito principal e não através deste writ.
Quanto à alegação de agressões, pela ofendida, ao Paciente, a matéria deverá ser objeto de dilação probatória e valoração pelo juízo de instrução, sendo insuscetível de valoração através desta mandamental, que não cuida do mérito da causa, senão de existência (ou não) de ofensa a direitos públicos subjetivos do interessado.
Passando à motivação das MPUs, do exame das fotografias e capturas de tela anexadas exsurge convicção – indiciária, por evidente – de relação conflituosa entre o Paciente e a ofendida.
Isso porque tais elementos indicam não apenas um histórico de desentendimentos, mas também um contexto de tensão persistente e potencialmente agravável, que exige a preservação de mecanismos preventivos para assegurar que não haja recrudescimento dos mesmos, com prejuízos a quem quer que seja ( i.e., a ofendida, eventualmente a filha comum e, a teor das alegações em prol do Paciente, em modalidade de agressões pretéritas a este, até mesmo para preservação do mesmo) .
Passa-se à alegação de que as medidas protetivas estariam impedindo o contato do Paciente com familiares que residem próximo à ofendida.
Isso, em absoluto, não pode ser entendido como impedido o livre direito de ir e vir do Paciente vez que, apenas para delimitar o objeto desta discussão, por primeiro deve se deixar claro que não existem direitos absolutos.
Por segundo, o direito de ir e vir tratado pelo habeas corpus é aquele ligado à sua liberdade pessoal – a qual não lhe foi suprimida, senão limitada à conta dos elementos já anteriormente apreciados.
Por terceiro, para se poder reconhecer ofensa de direito público subjetivo do Paciente na modalidade de restar o mesmo impedido de ter contato com familiares à conta das MPUs, mister se faria a comprovação documental ou indicação concreta que evidenciasse a urgência ou a imprescindibilidade da medida, através de elementos pré-constituídos.
Contudo, em se tratando de meras alegações, despidas de suporte probante, se reputa dita pretensão como totalmente desprovida de fundamento válido para sua apreciação, pelo que, descartada a mesma, se passa ao ponto seguinte, qual seja, o tópico de fixação de prazos determinados para a vigência das medidas protetivas de urgência.
[...]
Nestes termos, a reavaliação pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, na hipótese de cessação da situação de risco, não havendo que se falar em sanção permanente. 2 Constata-se, por conseguinte, que o contido pelo presente writ se enquadra na categoria de inconformismo do Paciente com a limitação imposta em decorrência dos termos da lei material, processual e dos elementos indiciários justificadores da edição das referidas medidas.
E estas restam lançadas, se acrescenta, mediante decisum devidamente fundamentado, estribado em elementos objetivos apresentados em prol da edição das referidas MPUs.
Como se vê, as medidas protetivas de urgência foram inicialmente impostas diante da relação conflituosa entre a vítima e o acusado.
O Tribunal de origem, ao manter as medidas impostas, consignou a existência de "[...] ameaças, injúrias e agressões físicas ocorreram na presença da filha do casal, conforme registrado em boletim de ocorrência, anexando fotos [...] [nas quais se verificam] marcas de lesões" (e-STJ fl. 11). Salientou ainda que o acusado "confessou perseguição e instalação de rastreador em seu veículo, o que demonstra risco concreto e atual à sua segurança, juntando para isso termo de declaração do autor em sede policial onde confessa a autoria delitiva".
Concluiu que haver "histórico de desentendimentos, mas também um contexto de tensão persistente e potencialmente agravável, que exige a preservação de mecanismos preventivos para assegurar que não haja recrudescimento [...] [destes], com prejuízos a quem quer que seja".
No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos – agressões físicas e psicológicas realizadas em contexto de violência doméstica.
Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei).
No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.
3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.
4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.
[...]
6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas.
2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
[...]
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1030119/RJ (2025/0321889-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUSADVOGADOS:BRUNO DE MOURA GUERRA - RJ174511MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS - RJ256906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FLAVIO ALLAN DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.