SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
AgRg no HC 1030067/SP (2025/0321916-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 82-88 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada na gravidade abstrata e em exigência indevida de conduta diversa, com ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende, ainda, o contexto fático de legítima defesa, visto que a vítima teria o perseguido e ameaçado reiteradamente, inclusive por redes sociais, promovendo emboscadas e danos à motocicleta.
Salienta que é primário, possuindo residência fixa e trabalho lícito, além de ter colaborado com sua apresentação espontânea e entrega da arma.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
A defesa também protocolizou petição n. 01027510/2025 (e-STJ, fl. 124), requerendo a desistência do writ, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao acusado.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental, pois, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
AgRg no HC 1030067/SP (2025/0321916-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA QUEIROS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
HC 1030067/SP (2025/0321916-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2189272-08.2025.8.26.0000,).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“Habeas Corpus Homicídio duplamente qualificado tentado Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa cautelar Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomenda a preservação do encarceramento cautelar Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que, no caso, não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 31).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação, sendo baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente agiu em legítima defesa, após ser alvo de ameaças e perseguições por parte da vítima, que utilizava redes sociais para incitar terceiros contra o paciente.
Pontua que o paciente é primário, estudante universitário, trabalhador de aplicativo, com domicílio fixo e sem antecedentes criminais (e-STJ, fl. 5).
Alega que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e afronta os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Requer concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de que o paciente teria agido em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente (HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 3/12/2020 e RHC 121.303/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos informativos coligidos em solo policial, mormente pelo boletim de ocorrência (fl. 14/18), depoimentos das testemunhas policiais militares que atenderam à ocorrência (fls. 5/8); depoimento da testemunha Amanda, esposa da vítima (fl. 9/10) e interrogatório em solo policial (fls. 11/12); auto de exibição e apreensão da arma do crime (fl. 22), bem como as fotos do objeto cortante no local em que fora encontrado e com aparentes marcas de sangue (fls. 23/24); e fotos do autuado com sujidades de sangue nas mãos (fl. 26). Em cognição sumária, no caso concreto, in tese, esta presente o animus necandi do autuado. É que se valeu do uso de uma faca, aparentemente de açougue, para golpear a vítima na região das costas, abdome, pescoço e nuca – ou seja – regiões sensíveis à vitalidade da vítima -, ferindo-lhe gravemente, cuja consumação do homicídio, infelizmente, ainda é possível, diante da gravidade das lesões suportadas pela vítima, mas que somente não ocorreu em razão do socorro médico. Têm-se, pois, fatos que denotam a ousadia e demasiada violência do agente, haja vista que o autuado perpetrou diversos golpes contra a vítima, perfurando-a com uma lâmina, ao que parece, de açougue (conforme imagem de fl. 24), em circunstâncias que, por envolver conflitos pretéritos, denotam a premeditação do atentado ou até ato de vingança. Dessa maneira, tenho que não se vislumbra, desde logo, a alegada legítima defesa postulada pela Defesa, porquanto a defesa deve ser de agressão injusta, atual ou iminente, mas, aqui, nota-se que o autuado, no lugar de acionar a Polícia para que ela agisse contra a vítima – quem estaria deteriorando a motocicleta -, preferiu "tirar satisfações" com o ofendido, justamente no instante em que a vítima estava agressiva, mas, não sem antes o averiguado se armar de faca – tipo açougue -, de modo que não se sabe quem deu início à violência que culminou na internação hospitalar da vítima, com sérias lesões corporais em região sensível à vida. A par disso, salienta-se que, por essa omissão de acionar a Polícia e, também, por não registrar as agressões e ameaças passadas, é que não se pode falar em acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa, postulada pela Defesa em favor do preso. É que era, sim, exigível do autuado que, por primeiro, registrasse os fatos anteriores para que fosse apurados pelo Estado e lhe pedisse proteção; segundo, no dia dos fatos ora em apreço, deveria ter acionado a Polícia para prender em flagrante a vítima, no momento em que esta danificava sua moto ou ficar silente, mas, jamais, apresentar-se armado de faca junto a ela, para discutir sobre os acontecimentos, pois era previsível e muito provável que haveria um embate corporal. Tão era previsível que o autuado se armou de faca de largo e afiado gume. Destarte, afasta-se a excludente de criminalidade (legítima defesa) e a excludente supralegal de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Saliento que, de acordo com o STF, “a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (STF – HC 100216, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 20.05.2010). No mais, a versão do autuado de que sua conduta foi justificada pela legítima defesa, a princípio, não se revela demonstrada, a ponto de afastar a imputação do delito, e dependerá de dilação probatória no decorrer da instrução, sendo descabido o revolvimento da alegação nessa instância de cognição. HÁ, pois, elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, de modo que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Aliado a isso, o autuado poderá interferir nos depoimentos das testemunhas, e disso a necessidade da prisão preventiva também pelo prisma da conveniência da instrução criminal. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, ante a gravidade concreta do fato. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher). Em suma, tenho que, em liberdade, o autuado poderá tornar a delinquir, em especial, contra a integridade física da vítima sobrevivente; além do mais, poderá interferir nas investigações, ainda insipientes, e em eventual futura instrução penal, pois poderá influenciar o depoimento da testemunha (esposa da vítima, com quem manteve relacionamento amoroso ou algo parecido), motivos pelos quais a custódia cautelar se faz necessária tanto como garantia da ordem pública, tanto por conveniência da instrução criminal. Destarte não se vislumbra outra medida cautelar dentre as listadas no artigo 319 do CPP, que seja apta a alcançar o objetivo protetivo, em especial, porque não há eficaz fiscalização daquele que permanece em liberdade. Posto isso, com fundamento no artigo 310, inciso II, c. c. os artigos 312 e 313, incisos I,do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, em prisão preventiva.” (e-STJ, fls. 74-75, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] O paciente responde por homicídio qualificado por meio cruel e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, em sua forma tentada, infração de natureza hedionda (art. 1º, I, Lei nº 8.072/90), que revela diferenciada perniciosidade e atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos.
Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser diuturnamente prestigiadas na busca da consecução do bem comum.
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
E, nesse passo, respeitada a combatividade da ilustre Defesa, as respeitáveis decisões impugnadas, tanto a que converteu o flagrante em preventiva, quanto a que indeferiu sua revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da falta de receptividade da invocada defesa própria e da presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria (fls. 51/54 e 56).” (e-STJ, fls. 35-36).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, portanto uma faca, teria desferido diversos golpe contra a vítima, atingindo-a nas costas, abdômen, pescoço e nuca. Após o ataque, o acusado teria sido localizado em um matagal próximo à sua residência, com uma faca com vestígios de sangue em sua posse.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.”
(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.
4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o agravante teria desferido golpes de faca na vítima em razão desta ter-lhe pedido alguns cigarros.
[...]
7. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA QUEIROS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
HC 1030067/SP (2025/0321916-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.