Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030062/SP (2025/0321917-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISETE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISETE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008411-98.2025.8.26.0602.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou o laudo psiquiátrico e prorrogou, por mais um ano, a medida de segurança imposta à paciente, consistente na obrigação de submeter-se a tratamento ambulatorial.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):
"Agravo em execução Recurso defensivo - Pretendida a extinção da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial - Não acolhimento - Laudo médico que aponta a não cessação da periculosidade da agravante - De rigor a prorrogação da medida de segurança até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade - Inteligência dos artigos 97 e 75 do Código Penal - Entendimento firmado pelo C. STF no sentido de aplicação analógica daquele último às medidas de segurança, o que está em consonância com o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal - Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade no tempo de duração da medida de segurança imposta à paciente, o qual não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, destacando que a exigência de laudo pericial como condição para a cessação da medida é válida apenas dentro do limite temporal previsto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a medida de segurança e, por consequência, a punibilidade da paciente, independente da realização da perícia psiquiátrica.
A liminar foi indeferida (fls. 149/150).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 153/154) e pelo Tribunal a quo (fls. 177/178).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do writ (fls. 192/194).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta ao conteúdo do laudo pericial, que não concluiu pela cessação da periculosidade do paciente, sendo necessária, portanto, a continuidade da medida de segurança.
Eis os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau (fls. 129):
"Trata-se de pedido de extinção da medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, imposta ao sentenciado .
Com efeito, o laudo médico psiquiátrico de fls. 210 noticia que não houve cessação da periculosidade do sentenciado, consignando-se que o tratamento prossegue com evolução regular de fases depressivas intercaladas com remissão parcial.
Assim, considerando o teor do laudo médico, acolho o parecer do Ministério Público e, prorrogo a medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Anote-se."
O Tribunal a quo, mantendo o entendimento, assim consignou (fls. 38/44):
"O recurso deve ser conhecido porque tempestivo, e, no mérito, não merece ser provido.
É que, a despeito dos argumentos trazidos nas razões recursais, o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau está devidamente amparado no Código Penal.
Com efeito, consoante o §1º do artigo 97 do Código Penal: "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos".
Assim, a continuidade da internação e do tratamento ambulatorial fica condicionada ao exame pericial a respeito da cessação de periculosidade da ré, tendo em vista que não pode a sociedade ficar exposta a pessoa portadora de quadro psiquiátrico grave e que apresenta exacerbada periculosidade, a qual pode, inclusive, se agravar com o decorrer do tempo, algo que somente pode ser verificado através de perícia médica, nos termos do artigo 97 § 2º do Código Penal.
Outrossim, diferentemente do alegado, também a jurisprudência hodierna se posiciona no sentido de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não averiguada a cessação da periculosidade do agente.
Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração das medidas de segurança é de 30 anos, por analogia do disposto no artigo 75 do Código de Penal, o que está em consonância com o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal. Consigne-se que o entendimento de prazo máximo não se confunde com prazo determinado, tendo em vista que, observando-se o prazo mínimo estabelecido, uma vez atestada a cessação da periculosidade por perícia médica, não mais persistirá a medida de segurança.
[...]
Cabe ressaltar que o laudo pericial asseverou que “(...) a paciente ELISETE RODRIGUES está sob meu tratamento psiquiátrico regular evoluindo com fases depressivas intercaladas por remissão parcial. Não apresenta conduta Cleptomaníaca. Não houve cessação da periculosidade” (fl. 210).
Dessa forma, pelo que se depreende dos autos, o médico psiquiatra não se posicionou pela ausência de periculosidade da agravante."
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias de origem seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida de segurança somente pode ser extinta quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.
I Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.
III Razões de decidir 4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.
6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.
IV Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. (HC n. 894787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.
5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar.
6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 878047/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Logo, restando demonstrado por perícia médica que ainda não houve cessação da periculosidade, recomendando-se a continuidade da medida de segurança, não se vislumbra a ilegalidade suscitada na presente impetração, capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030062/SP (2025/0321917-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISETE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISETE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008411-98.2025.8.26.0602.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou o laudo psiquiátrico e prorrogou, por mais um ano, a medida de segurança imposta à paciente, consistente na obrigação de submeter-se a tratamento ambulatorial.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):
"Agravo em execução Recurso defensivo - Pretendida a extinção da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial - Não acolhimento - Laudo médico que aponta a não cessação da periculosidade da agravante - De rigor a prorrogação da medida de segurança até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade - Inteligência dos artigos 97 e 75 do Código Penal - Entendimento firmado pelo C. STF no sentido de aplicação analógica daquele último às medidas de segurança, o que está em consonância com o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal - Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade no tempo de duração da medida de segurança imposta à paciente, o qual não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, destacando que a exigência de laudo pericial como condição para a cessação da medida é válida apenas dentro do limite temporal previsto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a medida de segurança e, por consequência, a punibilidade da paciente, independente da realização da perícia psiquiátrica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030062/SP (2025/0321917-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISETE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030062/SP (2025/0321917-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISETE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.