Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
AgRg no HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502333-25.2019.8.26.0537).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta ao paciente, condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a fundamentação para a alteração do regime de pena foi inidônea, pautando-se na gravidade abstrata do delito, e que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal.
Afirma que o paciente é primário, não utilizou armas de fogo, não agrediu fisicamente a vítima, era relativamente menor à época dos fatos, esteve preso cautelarmente por mais de quatro meses e não se envolveu em qualquer outro crime após os fatos, demonstrando conduta socialmente adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena.
Liminar indeferida (fls. 130/131).
Informações prestadas às fls. 137/143 e 144/183.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 187/189).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas (fl. 145), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado (29/04/2024). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pelo quantum da pena (como o regime fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), desde que evidenciada a gravidade concreta do delito, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RE GIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de réu condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado ? art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta.
3.Embora a quantidade da pena possibilite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável usada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime fechado, que é norteado pelos princípios da individualização da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502333-25.2019.8.26.0537).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta ao paciente, condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a fundamentação para a alteração do regime de pena foi inidônea, pautando-se na gravidade abstrata do delito, e que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal.
Afirma que o paciente é primário, não utilizou armas de fogo, não agrediu fisicamente a vítima, era relativamente menor à época dos fatos, esteve preso cautelarmente por mais de quatro meses e não se envolveu em qualquer outro crime após os fatos, demonstrando conduta socialmente adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1030120/SP (2025/0321918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.