Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030065/SP (2025/0321934-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CELIO BURGOSCORRÉU:REINALDO FRANCO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉLIO BURGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n. 0039675-33.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1525626-73.2022.8.26.0228, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, em concurso material, e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, bem como a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção (fls. 18-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena relativa ao crime de roubo para 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto quanto ao crime apenado com detenção, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 28-35).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 0039675-33.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferida liminarmente pelo relator. Aviado agravo interno criminal, foi desprovido (fls. 8-10), sendo este o título judicial ora impugnado.
Na presente impetração, alega-se que houve ilegal exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena foi aumentada em 2/3 apenas em razão da existência de três causas de aumento (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), sem qualquer fundamentação concreta (fls. 3-4). Sustenta-se que a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores exige motivação idônea para o aumento da pena acima do mínimo legal, não sendo suficiente a mera presença de múltiplas majorantes (fls. 4-6).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, com aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na individualização da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Além disso, a tese deduzida no presente habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo acórdão impugnado, cuja ementa colaciono a seguir (fl. 9):
Ementa
Agravo regimental em Revisão Criminal - Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada - Pretendidas a absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena aplicada - Inviabilidade - Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem - Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030065/SP (2025/0321934-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CELIO BURGOSCORRÉU:REINALDO FRANCO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.