Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118258/MG (2026/0321954-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRA - MG199417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.456346-1/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, arts. 306 e 309, da Lei n. 9.503/1997 e art. 330 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, com ingresso policial amparado apenas em denúncias pretéritas e em apreensão de pequena porção de droga no veículo, o que configura pesca probatória e torna ilícitas as provas domiciliares e suas derivadas.
Alega a nulidade do interrogatório policial decorrente do cerceamento de defesa, pois, apesar de os policiais terem sido ouvidos remotamente, a autoridade policial impediu o acompanhamento remoto do interrogatório do paciente pela defesa, em afronta ao art. 563 do CPP, à Súmula Vinculante 14 e ao art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94.
Argumenta pelo reconhecimento da perda de uma chance probatória e da falta de higidez da cadeia de obtenção da prova, aduzindo que a busca pessoal e veicular e a abordagem inicial carecem de demonstração objetiva de fundada suspeita, aspecto que seria esclarecido por imagens do sistema “Olho Vivo”, que não capturaram as imagens por falha estatal.
Expõe que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a medida extrema e que a decisão se mostra desproporcional, diante da ínfima quantidade de droga apreendida, da natureza do artefato descrito como carabina de pressão adaptada e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Afirma que não se encontram satisfeitas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois, considerados apenas os crimes de trânsito e desobediência, a soma das penas máximas não supera 4 (quatro) anos, sendo inadequada a custódia preventiva.
Aduz que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, em observância do princípio da homogeneidade e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades indicadas e pelo desentranhamento das provas ilícitas e delas derivadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118258/MG (2026/0321954-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRA - MG199417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.