Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 646/SP (2025/0322072-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SORAYA MASSETTIOUTRO NOME:SORAYA COSTA DA CRUZADVOGADO:THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA - SP337965REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO - SP269483
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecedente antecipada apresentada por SORAYA MASSETTI (SORAYA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido no recurso de apelação n.º 1081037-89.2024.8.26.0002.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 646/SP (2025/0322072-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SORAYA MASSETTIOUTRO NOME:SORAYA COSTA DA CRUZADVOGADO:THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA - SP337965REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO - SP269483Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
TutAntAnt 646/SP (2025/0322072-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SORAYA MASSETTIOUTRO NOME:SORAYA COSTA DA CRUZADVOGADO:THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA - SP337965REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO - SP269483Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
TutAntAnt 646/SP (2025/0322072-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SORAYA MASSETTIOUTRO NOME:SORAYA COSTA DA CRUZADVOGADO:THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA - SP337965REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO - SP269483
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN