Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 940580/RJ (2024/0322081-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. L. da S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em virtude do julgamento de recurso de Apelação Criminal n. 0031003-28.2024.8.19.0001/RJ.
Consta nos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de fato análogo ao crime do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça de origem concedido parcial provimento, tão somente para afastar a causa de aumento de emprego de arma branca.
No presente writ busca-se a concessão da ordem para ver reconhecida a ilegalidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, com a não consideração das provas daí decorrentes e consequente absolvição.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
Centra-se a controvérsia, primeiramente, na alegação de coação ilegal decorrente do procedimento de reconhecimento fotográfico adotado pelos agentes públicos, em dita inobservância aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento desta Corte:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Contudo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (p. 52 e ss):
O menor disse que não roubou a vítima, que nunca foi na região do Bosque da Barra e tampouco abordado pelo policial Rogério.
O policial Rogério afirmou: que tinha acabado de assumir o serviço na base em frente ao hospital Vitória quando a vítima chegou dizendo que tinha acabado de ser assaltada; que o local é conhecido por roubos; que tinha abordado o representado e outros menores no dia anterior suspeitos de praticarem roubos; que tinha fotos dos adolescentes em seu celular; que mostrou para a vítima e ela reconheceu Gustavo imediatamente.
Por sua vez, a vítima narrou: que estacionou o carro no hospital Vitória e quando saiu do veículo foi abordada pelo adolescente e outro indivíduo; que o menor ficou na sua frente e o comparsa lhe deu uma gravata forte; que disseram que estavam com uma faca; que lhe roubaram os anéis de ouro, seu celular e a bolsa; que, em seguida, foram embora e pularam o muro do Bosque da Barra; que o policial Rogério lhe disse que tinha abordado alguns menores na região; que viu a foto do adolescente no celular do policial; que seu celular foi recuperado quando tentaram registrar um novo chip; que a pessoa que comprou seu celular disse que o adquiriu na feira de Caxias.
A vítima fez o reconhecimento do menor, na fase inquisitiva, por meio de fotografias (item 000014), apontando-o, sem dúvidas, como um dos autores da subtração sofrida (item 000015) [...]
Na fase acusatória, a vítima, novamente, indigitou GUSTAVO de forma precisa.
Não se olvida do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento de pessoas, superada a interpretação, no julgamento do HC 598.886/SC, de que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório”.
Posteriormente, a Sexta Turma da Corte Cidadã, no HC 712.781/RJ, avançou no tema, sendo decidido que mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do artigo 226 do Código de Processo Penal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
In casu, o reconhecimento do adolescente seguiu os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal e o depoimento da vítima foi corroborado pelo testemunho do agente da Lei no sentido de ter interpelado o menor em ocasião anterior na companhia de outros indivíduos não identificados que praticavam delitos no mesmo local em que a lesada foi subtraída, não se vislumbrando a menor intenção em acusar, injustamente, o sentenciado, ressaltando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no informativo 756: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.2
Outrossim, a afirmação de G. no sentido de nunca ter sido abordado por Rogério, vai de encontro aos relatos da vítima e do brigadista, em Juízo, porquanto a foto do adolescente era uma das que estavam no aparelho telefônico do policial, justamente, por ocasião da abordagem em dia anterior, não havendo em que se falar em induzimento ao reconhecimento efetuado pela vítima, uma vez que o policial não mostrou à vítima apenas a foto do apelante.
Frise-se que a vítima esclareceu que G. ficou à sua frente e pôde ver com clareza seu rosto.
Logo, no caso em análise, o apontamento firmado, na Delegacia de Polícia, pode se constituir em meio legítimo de prova e apto a servir de elemento de convicção do Juiz, porquanto, no caso concreto, está em observância ao preconizado no artigo 226 do Código de Processo Penal, além de confirmado em Juízo.
No caso concreto, o Tribunal local, de forma percuciente, apurou ter a condenação do paciente, em procedimento de apuração de ato infracional, se lastreado em reconhecimento empreendido pela vítima tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória.
O reconhecimento fotográfico, ademais, cumpriu os ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a vítima sido convidada a descrever as características do agente, "por meio de relato livre e de perguntas abertas, sem o uso de questões que possam induzir ou sugerir a resposta", de acordo com a disposição do art. 6º, I, da Res. n. 484/2022 do CNJ.
Daí que o reconhecimento pessoal ocorreu em observância estrita às previsões da Resolução n. 484/2022 do CNJ, com enfoque na realização de "entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada”, conforme se denota da p. 53 destes autos.
No ponto, em exame do teor da referida resolução, transcreve-se o seguinte dispositivo:
Art. 8º O reconhecimento será realizado por meio do alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias, observada a ordem de preferência do art. 4º, de forma que nenhuma se destaque das demais, observadas as medidas a seguir:
II – a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada.
[...]
§ 3º Na apresentação de que trata o inciso II, será assegurado que as características físicas, o sexo, a raça/cor, a aparência, as vestimentas, a exposição ou a condução da pessoa investigada ou processada não sejam capazes de diferenciá-la em relação às demais.
Mais uma vez revolvendo o termo de reconhecimento de p. 53, e em observância à Resolução n. 484/2022 do CNJ e ao art. 226 do Código de Processo Penal, constata-se terem sido apresentadas à vítima inúmeras fotografias de outros indivíduos com compleição física, sexo, raça/cor, aparência semelhantes, tudo com o fim de evitar o induzimento e garantir melhor precisão na atribuição de certa conduta a determinado indivíduo.
A somar, a condenação deriva não só do reconhecimento fotográfico, mas também está amparada na contradição entre as palavras prestadas pelo adolescente, ora paciente, e a versão dos fatos apontada pelo policial militar que socorreu a vítima após os fatos, elemento de prova bem explorado no acórdão combatido, senão vejamos (fl. 52 e ss):
A afirmação de GUSTAVO no sentido de nunca ter sido abordado por Rogério, vai de encontro aos relatos da vítima e do brigadista, em Juízo, porquanto a foto do adolescente era uma das que estavam no aparelho telefônico do policial, justamente, por ocasião da abordagem em dia anterior, não havendo em que se falar em induzimento ao reconhecimento efetuado pela vítima, uma vez que o policial não mostrou à vítima apenas a foto do apelante.
De fato, o policial possuía em seu aparelho de telefone celular fotografias do paciente e de outros adolescentes, abordados no dia anterior naquelas redondezas, a confrontar de forma peremptória com a versão defensiva apresentada pelo paciente de que “nunca foi na região do Bosque da Barra e tampouco abordado pelo policial Rogério”.
HÁ de se conceder a devida credibilidade à palavra dos agentes públicos, cujo valor apenas pode ser relativizado em caso de inconsistências e de parca verossimilhança, hipótese não avistada no cenário em exame.
No mesmo sentido, desta Corte Cidadã:
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa" (AgRg no HC n. 865.763/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
"2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas.
3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente no reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia.
(AgRg no REsp n. 1.986.764/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Portanto, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do ar. 654 do Código de Processo Penal.
A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO